TJPI - 0801621-80.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801621-80.2024.8.18.0066 APELANTE: JOSE NOBERTO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE NOBERTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira.
A sentença declarou a inexistência de vínculo jurídico que amparasse as cobranças de tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no quíntuplo do valor indevido.
O banco apelou alegando prescrição trienal, validade do contrato, legitimidade das cobranças, ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização e a repetição do indébito de forma simples.
A autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer se houve contratação válida para justificar as cobranças e se estas configuram falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) fixar o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano, sendo inaplicável a prescrição trienal invocada, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, com os descontos renovando o dano mês a mês.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que justificaria as cobranças questionadas, configurando falha na prestação do serviço bancário, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e contrariando a Resolução nº 3.919/2010 do Bacen.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável.
O dano moral restou caracterizado diante da cobrança reiterada sem respaldo contratual, com fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o dano e atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
A majoração pleiteada pela autora não se justifica, pois o valor fixado na sentença atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da decisão.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à reparação por danos causados por cobrança indevida em relação de consumo é de cinco anos, contado do conhecimento do dano, sendo inaplicável a prescrição trienal.
A cobrança de tarifas bancárias sem autorização prévia ou contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados.
O dano moral decorrente de cobranças reiteradas e indevidas sem respaldo contratual é indenizável, mas o quantum deve observar a proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42; CC, arts. 398, 405 e 406; CPC, arts. 487, I; Bacen, Resolução nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12/09/2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu, tão somente para MINORAR o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE NOBERTO DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
Na Sentença, o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso aduzindo, preliminarmente, da prescrição trienal.
No mérito, defende: a existência de vínculo contratual entre as partes, regularidade da cobrança de anuidade, inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro, inexistência de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja reduzida a condenação em danos morais, bem como que a repetição do indébito se dê na modalidade simples.
A parte autora, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo do requerido.
A parte autora, ora segunda apelante, interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. É o Relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Logo, considerando que o desconto iniciou em 2020 e a ação fora interposta na data de 10/10/2024, não há que se falar em prescrição do direito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N.
Diante do exposto, deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral. 3 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com as cobrançasdas tarifas questionadas nos autos.
Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelada, não restando comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o requerido/2º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿.
DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O que é o caso dos autos.
No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral.
Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova.
Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu, tão somente para MINORAR o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 05:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801621-80.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE NOBERTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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