TJPI - 0803080-15.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803080-15.2021.8.18.0037 APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo e determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dano moral.
O consumidor requer a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de crédito consignado; (ii) definir se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrentes dos descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente, conforme a Súmula 26 do TJPI. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo, tampouco o repasse dos valores ao consumidor, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que admite a declaração de nulidade da avença na ausência de prova de transferência do valor contratado. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6.
Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram violação a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais.
O arbitramento no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7.
Os juros de mora sobre a indenização incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Aplicam-se os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (IPCA para correção monetária e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios). 8.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, sendo fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do consumidor provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo e da transferência dos valores justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados. 2.
A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter alimentar da verba descontada. 4.
Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, dar provimento ao Apelo da parte autora para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão; por conseguinte, nego provimento ao Apelo da instituição financeira.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 26626185) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO BARBOSA DA SILVA, segundo apelante, também já qualificado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nas razões recursais (ID Num. 26626187), a instituição financeira apelante, primeira a recorrer, afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Por sua vez, o autor também interpõe recurso apelatório (ID Num. 26626193), em que pugna, em suma, pela condenação da instituição financeira demandada em danos morais suportados, bem como pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 26626201 ao apelo interposto pelo requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do seu recurso, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Sem contrarrazões da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, ora apelante/apelada, em 1º grau (ID Num. 26626185), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao consumidor, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante/apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora.
Conclui-se, então, que inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, e, no mérito, dou provimento ao Apelo da parte autora para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão; por conseguinte, nego provimento ao Apelo da instituição financeira. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:10
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803080-15.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
AMARANTE, 31 de março de 2025.
FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante -
31/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 05:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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02/11/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2021 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:44
Conclusos para despacho
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30/06/2021 20:44
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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