TJPI - 0816936-28.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO MOTA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816936-28.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: OSVALDO BONFIM DE CARVALHO e outros DECISÃO Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Osvaldo Bonfim de Carvalho.
Narra a inicial que a 35ª Promotoria de Justiça do Piauí instaurou, em 28 de janeiro de 2019, o Inquérito Civil nº 09/2019 para apurar supostos atos de improbidade administrativa cometidos pelo Prefeito de Nazária-PI, em razão de possíveis irregularidades no pagamento da remuneração dos profissionais de saúde do município, sobretudo pela ausência de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Durante a investigação, foram realizadas audiências com sindicatos da categoria e expedidos diversos ofícios ao Prefeito e ao Procurador do Município, solicitando documentos que comprovassem a regularização das gratificações e o andamento do plano.
No entanto, a Prefeitura permaneceu inerte, não respondendo às requisições ministeriais e sequer justificando a impossibilidade de atendimento.
Diante dessa omissão reiterada, o Ministério Público propôs um Acordo de Não Persecução Cível, que também não obteve resposta.
Assim, o MPPI ingressou com ação judicial para garantir o cumprimento do poder requisitório do órgão e responsabilizar o Prefeito pela conduta omissiva, visando à regularização da situação dos profissionais da saúde do município.
Em manifestação registrada sob os IDs 23355526 e 23354781, o Município de Nazária sustenta que o Projeto de Lei destinado a instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do município tem previsão de conclusão para a primeira quinzena de janeiro de 2022.
Afirma, ainda, que o referido projeto será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal no início do período legislativo, em 1º de fevereiro de 2022, conforme o calendário da Casa Legislativa e em observância ao disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Município.
Diante desse contexto, o Município argumenta que não há a configuração de dolo ou a intenção deliberada de alcançar qualquer resultado ilícito, razão pela qual não se poderia imputar responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Na contestação registrada sob o ID 29792042, o requerido suscita, preliminarmente, a necessidade de rejeição da petição inicial em razão das alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como a nulidade da citação e a impossibilidade de o Município figurar como sujeito passivo em Ação de Improbidade Administrativa.
No mérito, alega que o Município de Nazária já atende às demandas postuladas na presente ação, não havendo, portanto, qualquer conduta dolosa ou intenção deliberada de obter um resultado ilícito, o que afastaria a configuração de responsabilidade por improbidade administrativa.
Considerando que, por meio da manifestação registrada sob o ID 65212313, o requerido juntou aos autos a Lei Municipal nº 194/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Município de Nazária-PI, devidamente publicada em 25 de março de 2022, os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Este, por sua vez, requereu a continuidade do feito com o objetivo de aplicação das sanções pelo ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que a presente ação teve origem na omissão do requerido em responder às requisições ministeriais, ID 69094863. É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, o demandado sustenta que a inicial deve ser rejeitada.
Pois, aos seus olhos, “verifica-se ausência de apontamento ou provas mínimas que indiquem ocorrência de conduta dolosa com fim específico”.
A tese está inserida no terreno do mérito da ação de improbidade, pelo que será apreciada em momento oportuno, qual seja, a sentença de mérito.
O requerido sustentou a nulidade do ato citatório.
Rejeito a preliminar, pois inexiste nulidade contida na citação pessoal certificada no evento 22915757.
Nos termos do art. 17, §10-C da Lei 8429/92, após a réplica do Ministério Público, cumpre ao julgador proferir decisão de tipificação de conduta, na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Como registrado alhures, o Ministério Público imputou ao demandado o tipo ímprobo do art. 11, IV, da Lei de Improbidade, consistente em negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
Assim, com fundamento no art. 17, §10-C da Lei 8429/92, circunscrevo a lide aos limites definidos pelo art. 11, IV, da Lei de Improbidade.
Neste ponto, cinge-se a controvérsia a saber se o demandado negou publicidade aos atos oficiais descritos na inicial, violando princípios da administração pública.
O §19, III, do art. 17 da Lei de Improbidade prevê ser inaplicável a imposição de ônus da prova ao réu, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC.
Em outros termos, o legislador expressamente proibiu a distribuição dinâmica do ônus da prova na ação de improbidade.
Por consequência estabeleço ao Ministério Público o ônus de provar as alegações deduzidas na inicial. À luz do ônus imposto da prova imposto ao autor, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, indicando, de forma fundamentada, quais os fatos controversos que pretendem demonstrar com cada uma delas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO BONFIM DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO BONFIM DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO BONFIM DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 09:34
Outras Decisões
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24/05/2021 23:35
Conclusos para decisão
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24/05/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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