TJPI - 0766483-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:07
Expedição de intimação.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de mandado
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22/05/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:48
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0766483-56.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA/PI Impetrante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAÚJO (OAB/PI nº 20.765) Paciente: VAGNER DA COSTA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIAS DE FATO.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PSIQUIÁTRICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), contravenção penal pelas vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
Sustenta-se a suficiência de medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, a necessidade de transferência do paciente para unidade psiquiátrica especializada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos legais e se medidas cautelares alternativas são adequadas; (ii) estabelecer se o pedido de transferência para unidade psiquiátrica pode ser analisado na via do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se o histórico de descumprimento de medidas protetivas e o risco concreto de reiteração criminosa. 4.
O descumprimento reiterado de medida protetiva configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que compromete a segurança da vítima. 5.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes no caso concreto, pois o paciente persistiu em se aproximar da vítima mesmo diante de restrições judiciais prévias. 6.
O habeas corpus não pode ser utilizado para antecipar a análise da necessidade de internação psiquiátrica, especialmente quando há incidente de insanidade mental instaurado no juízo de origem. 7.
O pedido de transferência para unidade psiquiátrica não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, visto que o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou sobre a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e segurança da vítima. 2.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se justifica quando estas se mostram insuficientes para evitar novas infrações penais. 3.
O habeas corpus não é meio adequado para a análise de internação psiquiátrica quando há incidente de insanidade mental pendente de decisão no juízo de origem”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.645/PA, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 915.742/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 06/08/2024; STJ, AgRg no RHC 176.766/MT, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO (OAB/PI nº 20.765) em benefício de VAGNER DA COSTA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), contravenção penal pelas vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina-PI.
Fundamenta a ação constitucional na suficiência das medidas cautelares, como o acompanhamento psiquiátrico obrigatório e o comparecimento periódico a consultas médicas.
Subsidiariamente, requer a transferência do Paciente para uma unidade psiquiátrica especializada, com base na Lei nº 10.216/2001.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 21486459 e 21486460.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 21523318).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 22528561), esclarecendo o trâmite processual: “(...) No ID 67284724, a defesa constituída de Vagner da Costa apresentou pedido de conversão da prisão preventiva em hospitalização psiquiátrica, liberdade provisória ou prisão domiciliar, mediante o diagnóstico do custodiado, nos termos do art. 319, VII, do CPP.
Posteriormente, em 10 de dezembro de 2024, o Ministério Público requisitou a realização de novas diligências para que se possa equilibrar o tratamento adequado do investigado e a proteção da vítima, a fim de garantir a segurança pública e a integridade de ambas as partes envolvidas.
Na data de 18 de dezembro de 2024, o magistrado instaurou incidente de insanidade mental, a fim de submeter o investigado a exame, com arrimo no art. 149 do CPP, e determinou a suspensão do processo principal (proc. nº 0855987-41.2024.8.18.0140) até a solução do incidente (art. 149, § 2º, do CPP), devendo o incidente ser autuado em autos apartados, nos termos do art. 153, do CPP. (...)”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente writ, NÃO CONHECENDO a alegação de transferência para unidade psiquiátrica especializada e DENEGANDO a tese de aplicação das medidas cautelares” (ID 23052231).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante alega que “A manutenção do cárcere afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, do direito à saúde e da individualização da pena.
Assim, busca-se neste writ, em caráter principal, a liberdade do paciente mediante aplicação de medidas cautelares ou, subsidiariamente, sua transferência para um hospital psiquiátrico especializado”.
De início, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, visando evitar a ocorrência de novos delitos.
Consta da decisão: “Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato, conforme se verifica pela auto de prisão em flagrante, depoimento prestados pelo condutor e testemunhas, auto de exibição e apreensão, fotos e pelas próprias declarações do autuado.
Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis.
Necessária, portanto, a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou §1°, do art. 313 do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada ao crime em tese praticado pelo custodiado já supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presente a hipótese autorizadora, deve-se apreciar se há, ou não, o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva.
Basta, para tanto, a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da integridade da vítima.
Logo, diante de tal cenário, na presente hipótese, o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública.
Diante disso, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, pois nem a prisão e o processamento em outras ocasiões ocasionou a interrupção dos atos criminosos que conturbam a ordem pública.
Sobre o tema trago à baila o entendimento do Corte Cidadã, abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
PARECER ACOLHIDO.1.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.2. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise.
Precedentes. 4.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 5.
Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 6.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 7.
A tese de extemporaneidade da medida não foi apreciada no acórdão ora impugnado, assim, inviável a análise desse tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa, nem para garantir a integridade física e psíquica da vítima.
Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP).
Ante o exposto, com base na reiteração delitiva, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado VAGNER DA COSTA, qualificado acima, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. (...)”.
Pelo trecho colacionado, observa-se que a prisão preventiva foi decretada visando assegurar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, e ignoradas por parte do paciente.
Assim, diante dessa situação, a possibilidade concreta de o acusado cometer novos crimes, caso seja posto em liberdade, justifica a medida cautelar da prisão preventiva, visando garantir a segurança pública e evitar a reiteração delitiva.
Consta dos autos que, na manhã do dia 16 de novembro de 2024, uma equipe policial foi acionada via rádio para atender uma ocorrência de invasão e agressão no estabelecimento comercial "Const e Pet", na cidade de Altos-PI.
Ao chegarem ao local, a vítima, Valdelice Gomes da Silva Alcantara, relatou aos policiais que o ora paciente invadiu o seu estabelecimento, a ameaçou e a agrediu fisicamente, empurrando-a contra a parede, evadindo-se do local.
Informou, também, que o réu possui histórico de descumprimento de medida protetiva judicial expedida em seu favor, perturbando-a frequentemente, sendo tal medida judicial exibida aos policiais no local.
Após os relatos, a guarnição iniciou diligências para localizar o agressor, encontrando-o em um bar próximo ao local da ocorrência.
O réu resistiu à prisão, conseguindo se evadir, sendo necessário o apoio de mais duas guarnições para prendê-lo.
Ora, mesmo com as medidas impostas, o paciente, no dia 16 de novembro de 2024, adentrou ao estabelecimento da vítima, a Sra.
VALDELICE GOMES DA SILVA ALCANTARA, que acionou a polícia, vindo o paciente a ser preso.
Portanto, a insistência do acusado em se aproximar da vítima justifica o fundado receio de que, solto, volte a delinquir.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima. 3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06, ART. 24-A), ESTUPRO (CP, ART. 213) E CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, § 1º, V).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.2.
Em casos de violência doméstica e familiar, o simples descumprimento de uma determinação judicial é suficiente para gerar, na vítima, temor, medo e caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e justificar, presentes as demais circunstâncias, a decretação da prisão preventiva.3.
Para a revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da causa, é necessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
Mais do que isso, é necessário que a mulher vítima de violência doméstica seja ouvida previamente (RESP nº 1.775.341, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje de 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve ser aplicado para as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do descumprimento de tais medidas.4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 915.742/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Portanto, entendo que a prisão preventiva do paciente é medida que se impõe, sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
In casu, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo descumprimento de medida judicial e agressões à vítima, autoriza a manutenção da prisão cautelar, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 282 omissis (….) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL. (...)4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.766/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Outrossim, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, é possível constatar que o magistrado a quo ainda não se manifestou acerca do alegado estado de saúde do Paciente - "diagnosticado com transtornos psiquiátricos graves, incluindo transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31.2) e esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0)”, para uma possível substituição da pena privativa de liberdade por outras medidas, como a prisão domiciliar, ou para deferir o pleito subsidiário de transferência do paciente para unidade psiquiátrica.
Conforme ID 22528561, o juízo a quo esclareceu que: “(...) No ID 67284724, a defesa constituída de Vagner da Costa apresentou pedido de conversão da prisão preventiva em hospitalização psiquiátrica, liberdade provisória ou prisão domiciliar, mediante o diagnóstico do custodiado, nos termos do art. 319, VII, do CPP.
Posteriormente, em 10 de dezembro de 2024, o Ministério Público requisitou a realização de novas diligências para que se possa equilibrar o tratamento adequado do investigado e a proteção da vítima, a fim de garantir a segurança pública e a integridade de ambas as partes envolvidas.
Na data de 18 de dezembro de 2024, o magistrado instaurou incidente de insanidade mental, a fim de submeter o investigado a exame, com arrimo no art. 149 do CPP, e determinou a suspensão do processo principal (proc. nº 0855987-41.2024.8.18.0140) até a solução do incidente (art. 149, § 2º, do CPP), devendo o incidente ser autuado em autos apartados, nos termos do art. 153, do CPP. (...)”.
Observa-se, portanto, que o pedido aqui suscitado já foi formulado, e ainda não analisado, no 1ª grau de jurisdição, não podendo este Relator apreciá-lo, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CIDH.
EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Não é demais lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, “O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração”, (AgRg no HC 456.526/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), de modo que não se pode apreciar, nesta via, a possibilidade de transferência do paciente para unidade psiquiátrica especializada.
Além disso, verifica-se que o juízo de primeira instância já adotou as providências necessárias para apurar a alegação da defesa quanto à inimputabilidade por transtorno mental.
Logo, não conheço do writ quanto a esta tese.
Por conseguinte, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 21/03/2025 -
29/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:42
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 15:39
Denegado o Habeas Corpus a VAGNER DA COSTA - CPF: *15.***.*95-25 (PACIENTE)
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 18:13
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 07:33
Expedição de notificação.
-
27/01/2025 08:05
Juntada de informação
-
23/01/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:40
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 18:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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