TJPI - 0804048-95.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804048-95.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Precatório] INTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA Nome: CONSTRUTORA POTY LTDA Endereço: Rua Coelho Rodrigues, 1274, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-080 INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.Markus Calado Schultz, MM.
Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo.
DECISÃO-MANDADO Do cotejo dos autos verifico que foi homologado em sentença, ID 22930822, os cálculos da contadoria judicial no valor de 1,847,755.84 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Posteriormente Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento, no qual o relator deu provimento parcial ao recurso para (1) anular a decisão recorrida, (2) excluir a incidência de juros de mora, com reflexos sobre honorários advocatícios (3) homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem os juros de mora, no valor total de R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos).
Considerando que a parte exequente requereu a expedição de precatório do valor incontroverso foi proferida decisão, ID 34925790, determinando a expedição de precatório da parte incontroversa já homologado na decisão constante no (ID 22930822) no valor de R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) em benefício da parte exequente, o que foi devidamente cumprido conforme comprovante de autuação, ID 39189878.
A parte exequente anexou aos autos o acórdão que apreciou o recurso interposto contra a sentença que havia homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 22930822).
No julgamento, o Tribunal de 2º grau anulou a decisão recorrida para excluir a incidência de juros de mora, com os consequentes reflexos sobre os honorários advocatícios, e homologou os cálculos da Contadoria sem a inclusão dos referidos juros, fixando o montante devido em R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos).
Ademais, a parte exequente requer o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor controvertido, em observância ao decidido no acórdão proferido pela Corte Estadual, conforme ID 67124397. É o relatório.
Decido.
Cabe ressaltar, desde logo, que, caso os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos devidos, a atividade a ser desempenhada se resumiria a uma operação aritmética simples de subtração.
Nesse cálculo, bastaria deduzir do montante homologado pelo Tribunal de 2º Grau (ID 67124406), fixado em R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), o valor já expedido em favor da parte exequente, correspondente a R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Diante da natureza elementar do cálculo e considerando a elevada demanda a que está submetida a Contadoria Judicial deste Tribunal, a remessa dos autos para esse fim não se revela razoável.
Desta forma, determino a expedição de precatório a parte exequente no valor de R$ 702.217,43 (setecentos e dois mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), valor esse resultante da subtração do valor de R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), valor já expedido como parte incontroversa, do valor de R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), homologado pelo 2º Grau em julgamento de recurso interposto contra sentença que, ID 22930822.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a peças necessárias a formalização do precatório no valor acima citado.
Expedientes necessários, cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Cumprimento de Sentença Petição Inicial 19021920223584300000004173551 Petição - protocolando pedido de cumprimento de sentença - Construtora Poty x Estado do PI - 01 Petição 19021920223596700000004173560 Sentença arquivando processo fisico e determinando a execuçao no PJE - 02 Documentos 19021920223600800000004173561 PETIÇÃO - Cumprimento de sentença - 03 Petição 19021920223608300000004173563 Embargos á Execução - 04 Documentos 19021920223639500000004173565 Inicial e documentos -desapropriação indireta01 - 05 Documentos 19021920223688800000004173566 Inicial e documentos -desapropriação indireta02 - 05 Documentos 19021920223766900000004173575 Inicial e documentos -desapropriação indireta03 - 05 Documentos 19021920223861300000004173576 Recurso especial01 - 06 Documentos 19021920223932000000004173577 Recurso Especial02 - 07 Documentos 19021920223999900000004173578 Recurso Especial03 - 08 Documentos 19021920224056800000004173579 Recurso Especial04 - 09 Documentos 19021920224123000000004173580 Agravo de instrumento para destrancar recurso especial01 - 10 Documentos 19021920224200100000004173582 Agravo de instrumento para destrancar recurso especial02 - 11 Documentos 19021920224242700000004173583 Agravo de instrumento para destrancar recurso especial03 - 12 Documentos 19021920224330500000004173685 Agravo de instrumento no STJ001 - 13 Documentos 19021920224516600000004173700 Agravo de instrumento no STJ002 - 13 Documentos 19021920224570900000004173698 Agravo de instrumento no STJ02 - 14 Documentos 19021920224630300000004173696 Agravo de instrumento no STJ03 - 15 Documentos 19021920224728500000004173693 Agravo de instrumento no STJ04 - 16 Documentos 19021920224777900000004173690 Agravo regimental STJ - 17 Documentos 19021920224808500000004173702 Despacho Despacho 19022717422103500000004237908 Intimação Intimação 19022717422103500000004237908 Manifestação Manifestação 19042212305653600000004630296 petição - processo n° 0804048-95.2019.8.18.0140 - manifestação em requerimento de cumprimento de set Manifestação 19042212305678700000004630276 memória de cálculo do processo n 0804048-95.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19042212305684800000004630277 Certidão Certidão 20010810392723600000007438859 Despacho Despacho 20011513364887700000007525431 Intimação Intimação 20011513364887700000007525431 Petição - impugnação à manifestação ao cumprimento de sentença Petição 20021019524394800000007916024 Manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença - Construtora Poty Ltda Petição 20021019524410300000007916025 Certidão Certidão 20040712223148100000008746193 Despacho Despacho 20073019381014900000010494472 INFORMAÇÃO Informação 21091517194192500000018935447 Atual. deb.
Hon. 2juro morat. e compe. const.poty 1 Faz Cálculo Judicial 21091517194209400000018935448 Certidão Certidão 21091608461228200000018945295 Despacho Despacho 21091611530567600000018946147 Intimação Intimação 21091611530567600000018946147 Intimação Intimação 21091611530567600000018946147 Petição manifestação sobre calculos Petição 21100813051925800000019620706 Petição - Manifestação sobre calculos Construtora Poty x Estado do PI Petição 21100813051939700000019620708 Manifestação Manifestação 21102013540711500000019946431 petição - processo n° 0804048-95.2019.8.18.0140 - manifestação sobre cálculos em execução de valor f Manifestação 21102013540725900000019946433 Certidão Certidão 21121411322199900000021586669 Sentença Sentença 21121520392902700000021614764 Intimação Intimação 21121520392902700000021614764 Intimação Intimação 21121520392902700000021614764 Manifestação Manifestação 22030911482952400000023585955 comprovante de interposição de agravo de instrumento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030911482968200000023585957 petição - agravo de instrumento - processo n° 0804048-95.2019.8.18.0140 - juros compensatórios e mor Manifestação 22030911483000700000023585959 Certidão Certidão 22031506013467800000023748647 Despacho Despacho 22041114281040000000024654912 Intimação Intimação 22041114281040000000024654912 Pedido de prosseguimento do feito Petição 22051716545556600000025839517 Petição - pedido de prosseguimento do feito - Construtora Poty x Estado do PI Petição 22051716545569500000025839518 Despacho no agravo de instrumento Documentos 22051716545591300000025839527 Certidão Certidão 22051915360820500000025931455 Despacho Despacho 22060110472906500000026337594 Pedido de prosseguimento do feito com base em decisão do STF Petição 22060717212641400000026604168 Petição - Pedido de reconsideração expedição de precatório - Construtora Poty Petição 22060717212652000000026605395 Acórdão STF - Repercussão Geral fracionamento de precatório Documentos 22060717212675100000026605396 Manifestação Manifestação 22062012490894000000026972480 Certidão Certidão 22062016103746900000026986018 Decisão Decisão 22120609563767000000032875707 Intimação Intimação 22120609563767000000032875707 Intimação Intimação 22120609563767000000032875707 Intimação Intimação 22120609563767000000032875707 Manifestação Manifestação 23030711394524400000035579743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031100242922600000035780989 Intimação Intimação 23031100242922600000035780989 Petição - juntada de documentos para expedição de precatório Petição 23032118204631000000036218484 Petição - juntada de documentos para expedição de precatório - Construtora Poty x Estado do PI Petição 23032118204636500000036218486 Procuração Procuração 23032118204644600000036218495 Documento de identidade - Rubens Tajra Documentos 23032118204652700000036218489 Documento de identidade - Anésio Aguiar Documentos 23032118204662400000036218494 Documentos em relação ao processo de conhecimento Documentos 23032118204678600000036218500 Documentos em relação ao cumprimento da sentença Documentos 23032118204704400000036218501 Documentos relativo aos embargos à execução Documentos 23032118204719100000036218502 Ofício Ofício 23032214200157500000036264031 Certidão Certidão 23032214211152600000036264285 Certidão Certidão 23040513584887300000036868411 resultado Comprovante 23040513584897100000036868412 Certidão Certidão 23040513590905900000036868415 Decisão Decisão 23071819383151400000041244843 Intimação Intimação 23071819383151400000041244843 Ofício Ofício 24012411061592900000048690883 SEI_23.0.000140725_2 Ofício 24012411061600600000048691340 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24012517591128700000048783811 Sistema Sistema 24012517593925400000048783814 Certidão Certidão 24020910584403500000049491935 SEI_23.0.000140725_2 Informação 24020910584409500000049491938 Despacho Despacho 24110507080903100000062015928 Despacho Despacho 24110507080903100000062015928 Intimação Intimação 24110507080903100000062015928 Intimação Intimação 24110507080903100000062015928 Intimação Intimação 24110507080903100000062015928 Manifestação Manifestação 24112119021185300000062811040 Manifestação - CONSTRUTORA POTY LTDA Manifestação 24112119021207700000062811042 Acórdão (Agravo de Instrumento nº 0751620- 66.2022.8.18.0000) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112119021230400000062811051 Manifestação Manifestação 24120113164505600000063274293 Sistema Sistema 25012013425673600000064871124 TERESINA-PI, 9 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/05/2025 14:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/05/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804048-95.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Precatório] INTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA Nome: CONSTRUTORA POTY LTDA Endereço: Rua Coelho Rodrigues, 1274, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-080 INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.Markus Calado Schultz, MM.
Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo.
DECISÃO-MANDADO Do cotejo dos autos verifico que foi homologado em sentença, ID 22930822, os cálculos da contadoria judicial no valor de 1,847,755.84 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Posteriormente Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento, no qual o relator deu provimento parcial ao recurso para (1) anular a decisão recorrida, (2) excluir a incidência de juros de mora, com reflexos sobre honorários advocatícios (3) homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem os juros de mora, no valor total de R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos).
Considerando que a parte exequente requereu a expedição de precatório do valor incontroverso foi proferida decisão, ID 34925790, determinando a expedição de precatório da parte incontroversa já homologado na decisão constante no (ID 22930822) no valor de R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) em benefício da parte exequente, o que foi devidamente cumprido conforme comprovante de autuação, ID 39189878.
A parte exequente anexou aos autos o acórdão que apreciou o recurso interposto contra a sentença que havia homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 22930822).
No julgamento, o Tribunal de 2º grau anulou a decisão recorrida para excluir a incidência de juros de mora, com os consequentes reflexos sobre os honorários advocatícios, e homologou os cálculos da Contadoria sem a inclusão dos referidos juros, fixando o montante devido em R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos).
Ademais, a parte exequente requer o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor controvertido, em observância ao decidido no acórdão proferido pela Corte Estadual, conforme ID 67124397. É o relatório.
Decido.
Cabe ressaltar, desde logo, que, caso os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos devidos, a atividade a ser desempenhada se resumiria a uma operação aritmética simples de subtração.
Nesse cálculo, bastaria deduzir do montante homologado pelo Tribunal de 2º Grau (ID 67124406), fixado em R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), o valor já expedido em favor da parte exequente, correspondente a R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Diante da natureza elementar do cálculo e considerando a elevada demanda a que está submetida a Contadoria Judicial deste Tribunal, a remessa dos autos para esse fim não se revela razoável.
Desta forma, determino a expedição de precatório a parte exequente no valor de R$ 702.217,43 (setecentos e dois mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), valor esse resultante da subtração do valor de R$ 982.465,60 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), valor já expedido como parte incontroversa, do valor de R$ 1.684.683,03 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), homologado pelo 2º Grau em julgamento de recurso interposto contra sentença que, ID 22930822.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a peças necessárias a formalização do precatório no valor acima citado.
Expedientes necessários, cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Cumprimento de Sentença Petição Inicial 19021920223584300000004173551 Petição - protocolando pedido de cumprimento de sentença - Construtora Poty x Estado do PI - 01 Petição 19021920223596700000004173560 Sentença arquivando processo fisico e determinando a execuçao no PJE - 02 Documentos 19021920223600800000004173561 PETIÇÃO - Cumprimento de sentença - 03 Petição 19021920223608300000004173563 Embargos á Execução - 04 Documentos 19021920223639500000004173565 Inicial e documentos -desapropriação indireta01 - 05 Documentos 19021920223688800000004173566 Inicial e documentos -desapropriação indireta02 - 05 Documentos 19021920223766900000004173575 Inicial e documentos -desapropriação indireta03 - 05 Documentos 19021920223861300000004173576 Recurso especial01 - 06 Documentos 19021920223932000000004173577 Recurso Especial02 - 07 Documentos 19021920223999900000004173578 Recurso Especial03 - 08 Documentos 19021920224056800000004173579 Recurso Especial04 - 09 Documentos 19021920224123000000004173580 Agravo de instrumento para destrancar recurso especial01 - 10 Documentos 19021920224200100000004173582 Agravo de instrumento para destrancar recurso especial02 - 11 Documentos 19021920224242700000004173583 Agravo de instrumento para destrancar recurso especial03 - 12 Documentos 19021920224330500000004173685 Agravo de instrumento no STJ001 - 13 Documentos 19021920224516600000004173700 Agravo de instrumento no STJ002 - 13 Documentos 19021920224570900000004173698 Agravo de instrumento no STJ02 - 14 Documentos 19021920224630300000004173696 Agravo de instrumento no STJ03 - 15 Documentos 19021920224728500000004173693 Agravo de instrumento no STJ04 - 16 Documentos 19021920224777900000004173690 Agravo regimental STJ - 17 Documentos 19021920224808500000004173702 Despacho Despacho 19022717422103500000004237908 Intimação Intimação 19022717422103500000004237908 Manifestação Manifestação 19042212305653600000004630296 petição - processo n° 0804048-95.2019.8.18.0140 - manifestação em requerimento de cumprimento de set Manifestação 19042212305678700000004630276 memória de cálculo do processo n 0804048-95.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19042212305684800000004630277 Certidão Certidão 20010810392723600000007438859 Despacho Despacho 20011513364887700000007525431 Intimação Intimação 20011513364887700000007525431 Petição - impugnação à manifestação ao cumprimento de sentença Petição 20021019524394800000007916024 Manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença - Construtora Poty Ltda Petição 20021019524410300000007916025 Certidão Certidão 20040712223148100000008746193 Despacho Despacho 20073019381014900000010494472 INFORMAÇÃO Informação 21091517194192500000018935447 Atual. deb.
Hon. 2juro morat. e compe. const.poty 1 Faz Cálculo Judicial 21091517194209400000018935448 Certidão Certidão 21091608461228200000018945295 Despacho Despacho 21091611530567600000018946147 Intimação Intimação 21091611530567600000018946147 Intimação Intimação 21091611530567600000018946147 Petição manifestação sobre calculos Petição 21100813051925800000019620706 Petição - Manifestação sobre calculos Construtora Poty x Estado do PI Petição 21100813051939700000019620708 Manifestação Manifestação 21102013540711500000019946431 petição - processo n° 0804048-95.2019.8.18.0140 - manifestação sobre cálculos em execução de valor f Manifestação 21102013540725900000019946433 Certidão Certidão 21121411322199900000021586669 Sentença Sentença 21121520392902700000021614764 Intimação Intimação 21121520392902700000021614764 Intimação Intimação 21121520392902700000021614764 Manifestação Manifestação 22030911482952400000023585955 comprovante de interposição de agravo de instrumento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030911482968200000023585957 petição - agravo de instrumento - processo n° 0804048-95.2019.8.18.0140 - juros compensatórios e mor Manifestação 22030911483000700000023585959 Certidão Certidão 22031506013467800000023748647 Despacho Despacho 22041114281040000000024654912 Intimação Intimação 22041114281040000000024654912 Pedido de prosseguimento do feito Petição 22051716545556600000025839517 Petição - pedido de prosseguimento do feito - Construtora Poty x Estado do PI Petição 22051716545569500000025839518 Despacho no agravo de instrumento Documentos 22051716545591300000025839527 Certidão Certidão 22051915360820500000025931455 Despacho Despacho 22060110472906500000026337594 Pedido de prosseguimento do feito com base em decisão do STF Petição 22060717212641400000026604168 Petição - Pedido de reconsideração expedição de precatório - Construtora Poty Petição 22060717212652000000026605395 Acórdão STF - Repercussão Geral fracionamento de precatório Documentos 22060717212675100000026605396 Manifestação Manifestação 22062012490894000000026972480 Certidão Certidão 22062016103746900000026986018 Decisão Decisão 22120609563767000000032875707 Intimação Intimação 22120609563767000000032875707 Intimação Intimação 22120609563767000000032875707 Intimação Intimação 22120609563767000000032875707 Manifestação Manifestação 23030711394524400000035579743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031100242922600000035780989 Intimação Intimação 23031100242922600000035780989 Petição - juntada de documentos para expedição de precatório Petição 23032118204631000000036218484 Petição - juntada de documentos para expedição de precatório - Construtora Poty x Estado do PI Petição 23032118204636500000036218486 Procuração Procuração 23032118204644600000036218495 Documento de identidade - Rubens Tajra Documentos 23032118204652700000036218489 Documento de identidade - Anésio Aguiar Documentos 23032118204662400000036218494 Documentos em relação ao processo de conhecimento Documentos 23032118204678600000036218500 Documentos em relação ao cumprimento da sentença Documentos 23032118204704400000036218501 Documentos relativo aos embargos à execução Documentos 23032118204719100000036218502 Ofício Ofício 23032214200157500000036264031 Certidão Certidão 23032214211152600000036264285 Certidão Certidão 23040513584887300000036868411 resultado Comprovante 23040513584897100000036868412 Certidão Certidão 23040513590905900000036868415 Decisão Decisão 23071819383151400000041244843 Intimação Intimação 23071819383151400000041244843 Ofício Ofício 24012411061592900000048690883 SEI_23.0.000140725_2 Ofício 24012411061600600000048691340 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24012517591128700000048783811 Sistema Sistema 24012517593925400000048783814 Certidão Certidão 24020910584403500000049491935 SEI_23.0.000140725_2 Informação 24020910584409500000049491938 Despacho Despacho 24110507080903100000062015928 Despacho Despacho 24110507080903100000062015928 Intimação Intimação 24110507080903100000062015928 Intimação Intimação 24110507080903100000062015928 Intimação Intimação 24110507080903100000062015928 Manifestação Manifestação 24112119021185300000062811040 Manifestação - CONSTRUTORA POTY LTDA Manifestação 24112119021207700000062811042 Acórdão (Agravo de Instrumento nº 0751620- 66.2022.8.18.0000) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112119021230400000062811051 Manifestação Manifestação 24120113164505600000063274293 Sistema Sistema 25012013425673600000064871124 TERESINA-PI, 9 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:58
Outras Decisões
-
20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2024 11:06
Expedição de .
-
05/09/2023 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA POTY LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:56
Outras Decisões
-
20/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 06:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:39
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:13
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
30/07/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em 07/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 20:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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