TJPI - 0801401-74.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:57
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:56
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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04/04/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801401-74.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: DARLAN ALVES CARDOSO PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por Darlan Alves Cardoso contra Município de Luís Correia.
O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação (Id n. 69416256).
O exequente reconheceu o adimplemento da obrigação.
Segue o breve relatório.
Decido.
O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071822032249600000027965095 Cumprimento definitivo Darlan Petição 22071822032269300000027965097 Sentença Documentos 22071822032297800000027965102 Acórdão (1) Documentos 22071822032326800000027965103 Certidão Trânsito em Julgado Documentos 22071822032352700000027965104 SEI_TJPI - 3397999 - Ofício - Darlan Alves Cardoso Documentos 22071822032378100000027965106 Anexo_3398001_SEI_21.0.000102658_2 - Darlan Alves Cardoso Documentos 22071822032405800000027965107 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO Documentos 22071822032440100000027965108 Inicial Documentos 22071822032465300000027965110 Certidão Certidão 22072010401936700000028031406 Certidão Certidão 22072010405018500000028031425 Despacho Despacho 22081913190636600000029094005 Intimação Intimação 22081913190636600000029094005 Sistema Sistema 22083011131095500000029467735 Diligência Diligência 22112721340948800000032584916 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801401-74.2022.8.18.0059 Diligência 22112721340957700000032584917 Manifestação Manifestação 22112910285477700000032640230 Manifestação Manifestação 23020613152836700000034467885 Certidão Certidão 23033012481661900000036618166 Despacho Despacho 23091721115896100000040966703 Manifestação Manifestação 23091810432969400000043836118 Citação Citação 24052111345693200000054161604 Manifestação Manifestação 24071516203608500000056645995 FichaCadastralSimples - DARLAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071516203664100000056646004 Manifestação Manifestação 24080213463998800000057514221 comp. honorarios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080213464036700000057514226 Sistema Sistema 24092510394859200000060034957 Manifestação Manifestação 24092721460438600000060201466 -
30/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIZ CORREIA em 02/02/2023 23:59.
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29/11/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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