TJPI - 0802416-30.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802416-30.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DE LOUDES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 08:42
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/10/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/10/2024 22:18
Juntada de informação - corregedoria
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28/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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