TJPI - 0800280-40.2022.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:10
Baixa Definitiva
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02/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800280-40.2022.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do presente feito, bem como que não há mais nada a prover, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/04/2025 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:57
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800280-40.2022.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, na qual a autora alega a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de seu vínculo empregatício com o réu.
Alega que, ao verificar extrato junto à Caixa Econômica Federal, constatou a inexistência de depósitos durante todo o período laborado.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, configurando-se a revelia e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Custas iniciais foram pagas pela autora.
Decisão de saneamento realizada.
Sem impugnação por novas provas. É o breve relato necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente informa ter ingressado pela via do concurso público para o cargo de Técnica em Enfermagem, tendo tomado posse em cargo efeito, conforme documento de ID 31094710 - Pág. 1, na data de 01 de abril de 2014.
Assim sendo, não faz jus ao FGTS, uma vez que o servidor público detém estabilidade no cargo, e o FGTS, é próprio para empregados da rede privada, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, com vigência nos termos da decisão do STF da ADI 2135, ao qual não permite servidores públicos regidos pela CLT.
Segundo o STF na ADI 2135., entendeu pela revogação do regime único dos Servidores públicos, no entanto, modulou os seus efeitos para as contratações futuras ao julgamento, logo, a medida cautelar que impôs o regime jurídico único deve ser mantido.
O caso em tela trata-se de fatos sob a regência da medida cautelar - ADI 2135.
Assim, ficou validada a possibilidade de múltiplos regimes jurídicos para servidores. É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
STF.
Plenário.
ADI 2.135/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita, aja visto conceder neste ato a gratuidade da justiça.
SANTA FILOMENA-PI, 30 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
30/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:32
em cooperação judiciária
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18/05/2024 11:32
Outras Decisões
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03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*18-59 (AUTOR).
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06/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FEITOZA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 01/03/2023 23:59.
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24/10/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 23:30
Conclusos para despacho
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24/08/2022 23:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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