TJPI - 0801058-81.2022.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801058-81.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial (Id 78668470), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
O referido acordo se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a parte requerida apresentou comprovante de pagamento de depósito judicial feito (Id 78668472) e que a parte autora manifestou-se requerendo o levantamento da quantia.(Id 50178532) Assim, por medida de economia processual: Expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) que se encontra depositada na conta judicial nº 4700113303325, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de titularidade de seu patrono (procuração no Id 33240894), abaixo indicada: TITULARIDADE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO CPF: *27.***.*04-25 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0129-5 CONTA: 30097-7 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
14/07/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 12:03
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801058-81.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial (Id 78668470), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
O referido acordo se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a parte requerida apresentou comprovante de pagamento de depósito judicial feito (Id 78668472) e que a parte autora manifestou-se requerendo o levantamento da quantia.(Id 50178532) Assim, por medida de economia processual: Expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) que se encontra depositada na conta judicial nº 4700113303325, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de titularidade de seu patrono (procuração no Id 33240894), abaixo indicada: TITULARIDADE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO CPF: *27.***.*04-25 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0129-5 CONTA: 30097-7 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:56
Juntada de Petição de documentos
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:26
Desentranhado o documento
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17/02/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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