TJPI - 0801597-16.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2025 10:34
Expedição de Alvará.
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26/07/2025 10:34
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801597-16.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KELSON CICERO PAIXAO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 16.037,94 (dezesseis mil e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), dos quais R$ 13.946,04 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) são equivalentes aos danos materiais e R$ 2.091,90 (dois mil, noventa e um reais e noventa centavos), referentes aos honorários de sucumbência arbitrado em segunda instância, conforme IDs. 78875706 e 78876128, respectivamente.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvarás para levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme IDs. 78875706 e 78876128, com destacamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: A) Um alvará em favor do exequente KELSON CICERO PAIXAO, CPF: *50.***.*11-02, para levantamento do valor total de R$ 11.156,83 (onze mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da condenação; e B) Um alvará em favor da advogada MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, CPF: *02.***.*78-05, para levantamento do valor total de R$ 4.881,10 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos) e seus acréscimos legais, correspondente à soma do valor dos honorários sucumbenciais com os honorários advocatícios contratuais, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme contrato de Id. 78882329.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801597-16.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KELSON CICERO PAIXAOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
02/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:22
Execução Iniciada
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11/06/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de KELSON CICERO PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de custas
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04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:14
Desentranhado o documento
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24/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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24/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de KELSON CICERO PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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