TJPI - 0803154-08.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803154-08.2023.8.18.0164 RECORRENTE: MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO NA VIAGEM POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM ÔNIBUS.
PANE DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por passageira em face de empresa de transporte rodoviário, visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pane do veículo da empresa caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o dano moral alegado pela passageira restou configurado e qual o valor adequado para reparação.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A empresa confirma a existência de pane no veículo, e que foi necessário trocar o veículo para dar continuidade a viagem ao destino final.
O atraso na viagem em mais de 08 horas por manutenção não programada do veículo caracteriza fortuito interno, que decorre do próprio risco da atividade, configurando falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos significativos, como no caso concreto, em que a passageira foi prejudicada pelo atraso da viagem.
O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega ter adquirido uma passagem junto a ré para o dia 27/10/2023 com origem na cidade de Teresina/PI e destino a Fortaleza/CE, onde a partida seria as 22h e chegada prevista para 08h do dia 28/10/2023 no destino final.
Relata que devido problemas no ônibus, este precisou parar na cidade de Campo Maior/PI por aproximadamente 03 (três) horas, tendo prosseguido a viagem, porém, precisando parar novamente na cidade de Piripiri/PI por novo problema, tendo sido necessário aguardar mais 02 (duas) horas a chegada de um novo ônibus que daria continuidade na viagem, somente chegando as 16h40min do dia 28/10/2023 ao destino final.
Em razão dos, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 23660428).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da autora, in verbis (ID. 23660449): Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 23660451), alegando, em síntese, que a viagem atrasou em por mais de 08 horas devido problemas no veículo da empresa, gerando desgaste emocional.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23660454). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa de transporte terrestre pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
Compulsando aos autos, verifico que a autora demonstrou ter adquirido passagem junto à empresa recorrida com previsão de partida às 22h da cidade de Teresina/PI (ID. 23660432), mas, que em decorrência de problemas mecânicos no ônibus destinado pela empresa para realização da respectiva viagem, apenas chegou ao seu destino final após 08 horas do horário previsto para sua chegada.
Cumpre ressaltar que a autora demonstrou nos autos a necessidade de manutenção não programada no veículo na cidade de Campo Maior/PI, e, posteriormente, sendo realocada em novo ônibus na cidade de Piripiri/PI, fatos estes, inclusive, não refutados pela empresa.
Na verdade, a empresa confirma a superveniência de pane no veículo, que o motorista precisou interromper a viagem, e, verificada a impossibilidade do conserto, foram os passageiros realocados num segundo veículo, tendo prosseguimento a viagem.
Por fim, aduz a empresa que o horário de chegada é apenas uma previsão, “podendo variar tendo em vista as paradas realizadas para embarque e desembarque e para almoço/ lanche durante o percurso” (ID. 23660440, p. 05).
Em que pese a defesa apresentada pela recorrida, verifico que restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço de transporte ofertada pela empresa, restando evidente que o atraso na viagem ocorreu por problemas técnicos/mecânicos no veículo destinado para realização da viagem.
Assim, resta configurado o fortuito interno no presente caso, plenamente previsível em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova nesses casos cabe ao fornecedor do serviço, apenas não sendo responsabilizado caso prove que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, o que não restou provado nos autos.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrente, advinda de fortuito interno pela falha mecânica de seu veículo, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido a frustração que passou, bem como em razão do irrazoável atraso na viagem.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da empresa, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 03:50
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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