TJPI - 0835158-44.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:37
Expedição de Acórdão.
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24/07/2025 08:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0835158-44.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A., nos quais contende com MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 20577505).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, no que tange juros moratórios aplicados aos danos morais.
Além disso, afirma que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) O caso versado nestes autos diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Tem-se, nestes autos, situação em que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado e tampouco prova cabal quanto à transferência de valores à conta da apelante.
Os contratos de id. 17915458 e 17915459 são assinados por terceira pessoa e os extratos bancários apresentados não ostentam a identificação da titularidade da conta correspondente (17915460).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao apelo da autora, o segundo interposto, apenas para determinar a devolução de valores em dobro e a majoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Pelos mesmos motivos e pelas fundamentações atrás lançadas, não merece provimento o segundo recurso, interposto pela instituição financeira ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, do banco réu, enquanto DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto pela parte autora, para reformar a sentença, no sentido de condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em atenção ao tema n. 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em relação à autora, por ser ela vencedora na origem, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, no que se refere aos juros de mora em dano moral, a decisão retromencionada se manifesta expressamente sobre os juros aplicados aos danos morais, uma vez que, conforme exposto no trecho acima, o valor dos danos morais serão corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/06/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO) e não-provido
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26/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Determinada diligência
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11/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0835158-44.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A., no petitório de id. 22027026, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 09:38
Determinada diligência
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07/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:25
Juntada de petição
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07/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 10:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO - CPF: *37.***.*33-58 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO - CPF: *37.***.*33-58 (APELANTE).
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18/06/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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