TJPI - 0813255-45.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0813255-45.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
CIÊNCIA.
PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade de bem alienado fiduciariamente.
A parte Apelante alega ausência de fundamentação da decisão liminar, além de vícios na representação processual e na cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível interposto pela parte Apelante preenche o requisito de admissibilidade extrínseco da tempestividade para que possa ser conhecido e julgado em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Apelante foi intimada da sentença em 14/08/2024, com ciência em 26/08/2024, e o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso findou em 16/09/2024. 4.
A petição de apelação foi protocolada em 17/09/2024, configurando a intempestividade do recurso, conforme Certidão do Juízo de origem. 5.
A intempestividade constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
O relator tem competência para não conhecer monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, em conformidade com o Regimento Interno do TJPI e a Súmula 14 deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não conhecida.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.003, § 5º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 91, VI; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 13.986/2020.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Súmula 14; TJPI, Súmula 41; Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no AREsp 736.141 SC 2015/0154281-5, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 04.02.2016.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0813255-45.2024.8.18.0140), ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado), julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da instituição financeira e condenando a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A persecução processual revela um histórico significativo de intercorrências, que merece detalhada apresentação: A ação originária de Busca e Apreensão foi ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em 25/03/2024, com o objetivo de reaver um veículo (VW VIRTUS MF, ano 2019/2020, placa QRP4A56) alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência da Apelante.
O valor da causa foi fixado em R$ 37.158,02, conforme Petição Inicial.
Em 25/03/2024, o Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina proferiu decisão deferindo liminarmente a busca e apreensão do veículo, nomeando depositário e determinando a citação da requerida para purgar a mora ou contestar a ação.
Contra esta decisão liminar, a Apelante, AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA, interpôs dois Agravos de Instrumento, o que já sinalizava uma peculiaridade processual: Um primeiro Agravo de Instrumento foi interposto em 29 de maio de 2024, às 16h25min, e protocolizado às 16h55min do mesmo dia, distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, tendo como relator o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Um segundo Agravo de Instrumento, de número 0756753-21.2024.8.18.0000, envolvendo o mesmo processo originário, partes e objeto, foi distribuído à Relatoria do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
A Apelante foi intimada para se manifestar sobre a duplicidade de recursos, mas permaneceu inerte. É fundamental notar que a interposição de recursos da mesma natureza contra a mesma decisão é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736141 SC 2015/0154281-5).
Um dos agravos de instrumento correlatos, de nº 0756757-58.2024.8.18.0000, teve sua decisão terminativa monocrática proferida, transitando em julgado em 13 de março de 2025.
A sentença de mérito na Ação de Busca e Apreensão, proferida em 13/08/2024, julgou procedente o pedido inicial, ratificando a medida liminar e consolidando a posse e a propriedade do bem ao Banco Apelado, além de condenar a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (id Nº 22536666).
A sentença foi publicada em 14/08/2024, com ciência da Apelante em 26/08/2024 (id Nº 22536667).
A presente Apelação Cível foi interposta pela Apelante em 17/09/2024 (ID Nº 22536668)).
Contudo, o Juízo de origem expediu Certidão atestando a intempestividade do recurso, informando que o prazo para apresentação da apelação findou em 16/09/2024 (Id nº 22536669).
A apelação, inicialmente distribuída à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi objeto de redistribuição por prevenção ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, em razão do Agravo de Instrumento nº 0756753-21.2024.8.18.0000 (Id. 22712923, p. 2, e Id. 22115496, p. 2).
Por fim, o Ministério Público Superior, em parecer de 31 de março de 2025, declinou de manifestação de mérito, por entender que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses de interesse público previstas no art. 127, caput, da CF/1988, e nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (Id. 24025551, p. 1).
Vieram, então, os autos conclusos a este Relator para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual recursal é a admissibilidade da Apelação Cível interposta, com especial foco no pressuposto extrínseco da tempestividade.
A análise dos requisitos de admissibilidade constitui etapa preliminar e inafastável para que qualquer recurso possa ser efetivamente conhecido e, somente após, ter seu mérito apreciado pelo órgão ad quem.
O sistema recursal brasileiro é rigidamente pautado por prazos peremptórios, cuja inobservância fulmina o direito de recorrer, acarretando a denominada preclusão temporal.
Desse modo, a tempestividade não é um mero formalismo, mas sim um pilar essencial do devido processo legal, indispensável para a estabilidade das decisões judiciais e para a segurança jurídica das relações.
O Código de Processo Civil de 2015 é explícito ao delimitar o prazo para a interposição dos recursos.
Seu artigo 1.003, § 5º, estabelece, de forma clara e inequívoca: Art. 1003, § 5º do CPC "Art. 1.003. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos e para a prática de atos processuais em geral é de 15 (quinze) dias." No caso concreto, a Certidão de Id. 21952069, p. 1, emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, é cristalina e não deixa margem para interpretações divergentes.
Ela documenta de maneira irrefutável o descumprimento do prazo legal pela Apelante.
A intimação da sentença ocorreu em 14/08/2024, com a ciência efetiva da Apelante registrada em 26/08/2024.
A partir desta última data, iniciou-se a contagem do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis.
Realizando-se o cômputo preciso desse interregno, verifica-se que o termo final para a regular interposição do recurso de apelação se deu em 16/09/2024.
Contudo, a petição de apelação foi protocolada somente em 17/09/2024, ou seja, no dia subsequente ao encerramento definitivo do prazo legal.
A intempestividade, assim configurada de forma patente, constitui um vício processual insanável.
Isso significa que tal defeito não pode ser relevado, corrigido ou convalidado pelo julgador, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a desta Egrégia Corte de Justiça, é uníssona e consolidada nesse entendimento, proclamando invariavelmente que o recurso interposto fora do prazo legal é manifestamente inadmissível e, portanto, não pode ser conhecido.
A prerrogativa de não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível é conferida ao Relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932, III do CPC "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Esta prerrogativa legal encontra eco e é replicada de forma expressa no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O artigo 91, inciso VI, do nosso Regimento Interno, reitera a mesma competência ao relator: Art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Adicionalmente, a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal, embora se refira diretamente ao "Princípio da Dialeticidade", reforça o fundamento da autorização para a decisão monocrática do relator em face de vícios substanciais que conduzam ao não conhecimento do recurso.
O teor da súmula é elucidativo: Súmula 14 "SÚMULA 14: Princípio da Dialética.
Enunciado: 'A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.'" Ora, se a ofensa ao princípio da dialeticidade — que se refere à conformidade entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida — já configura defeito substancial apto a ensejar o não conhecimento monocrático, a intempestividade, por sua natureza objetiva e incontornável, configura um vício ainda mais grave.
A intempestividade fulmina a própria existência jurídica do instrumento recursal, tornando-o manifestamente inadmissível de plano, sem que haja sequer a necessidade de qualquer intimação prévia para sanar um vício que, por sua natureza, é insuperável.
Por fim, e a título de obiter dictum (consideração incidental que não é estritamente necessária para a decisão principal, mas que serve para reforçar a argumentação), cumpre registrar que as demais questões suscitadas pela Apelante em sua peça recursal, tais como a alegada ausência de fundamentação da decisão liminar ou a suposta irregularidade da cédula de crédito bancário, não poderiam ser conhecidas por este Tribunal, mesmo na hipótese de o recurso ter sido tempestivo.
Isso se deve ao fato de que, conforme pormenorizado no relatório, a Apelante já havia interposto dois Agravos de Instrumento contra o mesmo ato judicial que concedeu a liminar.
A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão é expressamente vedada pelo princípio da unirrecorribilidade, basilar no direito processual brasileiro.
Além disso, um desses agravos (o de número 0756757-58.2024.8.18.0000) teve sua decisão terminativa monocrática proferida e, mais importante, transitada em julgado em 13/03/2025 (Id. 23963237).
O trânsito em julgado das decisões proferidas nos agravos implica, invariavelmente, a preclusão consumativa de todas as matérias que foram ali tratadas ou, por serem conexas, que poderiam ter sido ali discutidas.
Assim, mesmo que a presente apelação não fosse intempestiva, as questões relativas à fundamentação da liminar, à validade da cédula de crédito bancário ou a outras condições da parte já estariam irremediavelmente alcançadas pela preclusão.
A título de arremate, a Súmula 41 deste Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou a questão da necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão, distinguindo as cédulas emitidas em formato cartular das demais: Súmula 41 "SÚMULA 41: Cédula de Crédito Bancário.
Alienação Fiduciária.
Enunciado: 'A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.'" As contrarrazões do Apelado, inclusive, corroboram essa interpretação ao destacar que, em processo eletrônico, o documento digitalizado possui a mesma força probante do original, salvo impugnação fundamentada da autenticidade, o que não ocorreu nos autos ( ID Num. 22536674 - Pág. 42).
Isso reforça a solidez da decisão de primeiro grau e a inviabilidade de sucesso das teses de mérito da Apelante, caso estas pudessem ser minimamente analisadas.
Portanto, a manifesta intempestividade do recurso de apelação é um óbice processual intransponível e suficiente para impedir qualquer análise meritória do presente apelo, tornando desnecessária qualquer outra incursão no cerne da controvérsia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA, em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. -
07/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA - CPF: *55.***.*63-00 (APELADO) e não-provido
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01/07/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0813255-45.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: AMANDA DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA ROSA RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que a sentença confirma liminae anteriormente deferida, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, do CPC.
Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 27 fevereiro de 2025.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
30/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:36
Expedição de intimação.
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28/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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