TJPI - 0800905-29.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-29.2022.8.18.0032 APELANTE: MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida nos autos da DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. (BANCO AGIPLAN), ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id 22515644), nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita nesse ato.
Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual.
Em suas razões recursais (Id 22515647), alegou a apelante, em síntese, a prescindibilidade do fornecimento de extratos bancários, eis que são documentos que não são essenciais à propositura da demanda.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.
O banco réu intimado para apresentar contrarrazões, apresentou contestação e documentos a fim de demonstrar a contratação (Id 22515658).
O juízo a quo diante da continuidade da ação julgou novamente a lide reconhecendo de plano a inépcia da inicial, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, I c/c art. 485, I do CPC/2015 (Id 22516025).
Da nova sentença a parte autora interpôs nova apelação alegando em suma erro de procedimento, vez que o momento processual para se indeferir a inicial é no despacho inicial caso a esta não cumpra os requisitos do art. 319 e 320 do CPC/15 (Id 22516027).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id 22516030).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Consta dos autos que, após a prolação da primeira sentença, a autora interpôs recurso de apelação.
No entanto, ao invés de apresentar contrarrazões, o réu apresentou contestação, o que levou o juízo de primeiro grau a erro.
Em razão desse equívoco, o magistrado deu seguimento ao feito, proferindo nova sentença, da qual foi interposto novo recurso de apelação.
A sentença é o ato processual que põe fim à fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, com a prolação da primeira sentença, a competência do juízo de primeiro grau se exauriu para decidir sobre o mérito da demanda.
O artigo 1.010 do CPC dispõe que, interposta apelação, o juízo de origem deve apenas processar o recurso e determinar sua remessa ao tribunal, limitando-se à admissibilidade do apelo.
Assim, ao dar continuidade à ação e proferir nova sentença, o magistrado incorreu em vício processual grave, caracterizando a nulidade do segundo pronunciamento jurisdicional.
A prolação de nova sentença após o exaurimento da jurisdição do primeiro grau configura erro grosseiro, sendo absolutamente nula a segunda decisão.
Prevalece a primeira sentença, cujo recurso deve ser regularmente apreciado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO.
Após a prolação da sentença, o Juízo de origem encerra a sua prestação jurisdicional, podendo atuar, apenas, para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo, ou julgar recurso de embargos de declaração. (TJ-MG - AI: 00347040220238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da segunda sentença e o consequente desentranhamento da segunda apelação, para que se proceda ao julgamento do primeiro recurso interposto.
II.2.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observo que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Ressalte-se que em consulta ao CPF da parte autora, ora apelante, junto ao Sistema PJe no primeiro grau, verificou-se que esta propôs 30 (trinta) ações nos moldes como relatado acima.
Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
No caso em tela, constato que se trata de pessoa idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Para corroborar: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022 - APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321 , parágrafo único , do CPC .
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina - PI, 15 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:32
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS - CPF: *79.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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