TJPI - 0800613-22.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-22.2022.8.18.0104 APELANTE: MARIA DAS DORES DE ALENCAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35, TJ/PI.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS DORES DE ALENCAR, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato MORA CRED PESS, bem como o cancelamento e a suspensão dos descontos; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA DAS DORES DE ALENCAR, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão recorrida merece reforma no tocante ao indeferimento do pedido de danos morais.
Sustenta que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua anuência, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Argumenta que o dano moral deve ser reconhecido como in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação específica do sofrimento.
Requer a reforma da sentença para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte apelada apresentou contrarrazões argumentando que a decisão de primeiro grau foi acertada ao afastar a condenação por danos morais, uma vez que a parte autora não comprovou qualquer situação vexatória, humilhação ou constrangimento que justificasse a indenização.
Defende que a mera cobrança indevida não é suficiente para gerar o direito à compensação moral, pois o dano moral deve ser efetivamente demonstrado.
Ademais, sustenta que a devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, já configura penalidade suficiente para a situação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao Mérito.
MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESS”, relativo a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou,
por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESS”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:06
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE ALENCAR - CPF: *97.***.*57-15 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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