TJPI - 0802407-40.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:35
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 22:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:52
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802407-40.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: MARIA DE CASTRO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI.
ART. 27 DO CDC.
PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, "C", DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte apelante suscita, em sede recursal, a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
II.
Questão em discussão Verifica-se se a pretensão autoral encontra-se prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI, que fixou como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido sobre benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir Aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme fixado pelo TJPI no julgamento do IRDR nº 03 (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000).
Na hipótese, decorrido prazo superior ao quinquênio legal entre o último desconto (15/01/2018) e o ajuizamento da ação (02/10/2023), impõe-se o reconhecimento da prescrição. É desnecessário o trânsito em julgado da tese firmada em IRDR para sua aplicação imediata, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Cabível, pois, o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Tese firmada: Aplica-se às ações que visam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo ou seguro, com repetição do indébito e indenização, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais ajuizada (Proc. 0802407-40.2023.8.18.0073) pela ora apelada MARIA LACERDA DE CASTRO.
Na sentença o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade dos servidos bancários apontados na inicial, bem como para condenar a REQUERIDA a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.” Irresignado, a parte requerida interpôs apelação alegando a regularidade da contratação.
Alega que não há necessidade da condenação na devolução em dobro dos valores descontados.
Por fim, alega que a parte autora viola os coro lários da boa-fé objetiva.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
Petição de ID 22159655, a parte apelante, suscitando matéria de ordem pública, alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
A fim de se evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimou-se a parte autora para se manifestar sobre a prescrição, quedando-se inerte.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Cinge-se a presente lide acerca da legalidade da contratação de “seguro”, contudo, a parte apelante suscitou matéria de ordem pública, qual seja, prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000.
Vejamos.
TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
No caso em comento, observa-se que o desconto ocorrido se deu 15/01/2018, enquanto a propositura da ação se deu em 02/10/2023, portanto, a demanda foi abarcada pela prescrição.
Nesse sentido, vem a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, por ter decorrido o prazo de mais de 05 (cinco) anos do desconto até a propositura da ação.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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10/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802407-40.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: MARIA DE CASTRO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante (BANCO BRADESCO S.A) apresentou petição ID 22160132 alegando prescrição da pretensão autora.
A fim de se evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte apelada (MARIA DE CASTRO PEREIRA) para se manifestar sobre a prescrição alegada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, faça os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
30/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:30
Juntada de petição
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07/01/2025 14:14
Juntada de petição
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14/10/2024 14:25
Juntada de petição
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01/10/2024 08:10
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:29
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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