TJPI - 0801359-35.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801359-35.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que observou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAP", os quais foram realizados sem sua autorização.
Por essa razão, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos; e, no mérito, requereu a condenação da demandada ao pagamento, em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (ID: 56808234).
Citada, a requerida apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e, no mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica da autora ao ID: 65635424. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO PELA PARTE RÉ Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] Ainda, eis o enunciado da Súmula 481, do STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Feitas essas considerações, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
Como exceção à regra, o art. 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
Embora se trate de entidade sem fins lucrativos, a demandada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Assim, não se pode admitir que requerida faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização.
Alegado desconto indevido em benefício previdenciário.
Assistência judiciária concedida em favor da associação ré.
Impugnação.
Rejeição monocrática.
Insurgência recursal.
Cabimento.
Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso à associação que se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente.
Aplicabilidade da Súmula 481 do E.
STJ.
Ausente demonstração de efetiva impossibilidade financeira da empresa na hipótese.
Benefício revogado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22438112620228260000 SP 2243811-26.2022.8.26.0000, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Portanto, indefiro o pleito de assistência judiciária à parte ré.
II.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não realizou requerimento administrativo antes de ingressar com a presente ação.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou o conceito de interesse de agir baseado na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do meio processual escolhido para a obtenção do direito pretendido.
No presente caso, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré e a consequente ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tais descontos, conforme alegado, teriam ocorrido sem sua autorização e sem qualquer contraprestação.
Assim, a violação de seu patrimônio, mediante descontos sucessivos e indevidos, configura lesão ao seu direito, sendo desnecessária qualquer exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora preenche os requisitos do interesse de agir, uma vez que a violação alegada decorre da própria conduta da requerida, tornando desnecessária qualquer providência administrativa prévia.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida e passo à análise do mérito.
II.3.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAP”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo.
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a parte autora nega existir.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente, essa alegação.
A requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pelo autor.
No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Em relação ao modo como se dará a restituição, considerando a inexistência de relação de consumo (não sendo aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como o fato de que o caso em análise não se subsume ao descrito no art. 940 do Código Civil, deve a restituição pretendida dar-se de forma simples.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
No mesmo sentido, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Aliás, o mesmo órgão colegiado, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré cesse, no prazo de 5 dias, contados da intimação da sentença, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor, sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AAP", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 15.000,00, até ulterior deliberação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801359-35.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que observou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAP", os quais foram realizados sem sua autorização.
Por essa razão, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos; e, no mérito, requereu a condenação da demandada ao pagamento, em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (ID: 56808234).
Citada, a requerida apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e, no mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica da autora ao ID: 65635424. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO PELA PARTE RÉ Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] Ainda, eis o enunciado da Súmula 481, do STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Feitas essas considerações, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
Como exceção à regra, o art. 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
Embora se trate de entidade sem fins lucrativos, a demandada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Assim, não se pode admitir que requerida faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização.
Alegado desconto indevido em benefício previdenciário.
Assistência judiciária concedida em favor da associação ré.
Impugnação.
Rejeição monocrática.
Insurgência recursal.
Cabimento.
Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso à associação que se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente.
Aplicabilidade da Súmula 481 do E.
STJ.
Ausente demonstração de efetiva impossibilidade financeira da empresa na hipótese.
Benefício revogado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22438112620228260000 SP 2243811-26.2022.8.26.0000, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Portanto, indefiro o pleito de assistência judiciária à parte ré.
II.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não realizou requerimento administrativo antes de ingressar com a presente ação.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou o conceito de interesse de agir baseado na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do meio processual escolhido para a obtenção do direito pretendido.
No presente caso, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré e a consequente ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tais descontos, conforme alegado, teriam ocorrido sem sua autorização e sem qualquer contraprestação.
Assim, a violação de seu patrimônio, mediante descontos sucessivos e indevidos, configura lesão ao seu direito, sendo desnecessária qualquer exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora preenche os requisitos do interesse de agir, uma vez que a violação alegada decorre da própria conduta da requerida, tornando desnecessária qualquer providência administrativa prévia.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida e passo à análise do mérito.
II.3.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAP”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo.
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a parte autora nega existir.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente, essa alegação.
A requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pelo autor.
No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Em relação ao modo como se dará a restituição, considerando a inexistência de relação de consumo (não sendo aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como o fato de que o caso em análise não se subsume ao descrito no art. 940 do Código Civil, deve a restituição pretendida dar-se de forma simples.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
No mesmo sentido, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Aliás, o mesmo órgão colegiado, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré cesse, no prazo de 5 dias, contados da intimação da sentença, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor, sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AAP", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 15.000,00, até ulterior deliberação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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