TJPI - 0800473-97.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800473-97.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE EXECUTADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) no id 75939530 dos autos, bem como para proceder com as medidas necessárias ao levantamento do(s) mesmo(s) junto ao Banco do Brasil.
BATALHA, 20 de maio de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
20/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:17
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800473-97.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Vistos, etc,.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, o qual a parte requerida veio informar o pagamento de valores remanescente das obrigações que foram arbitradas em decisão condenatória, em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório (ID: 68788674), e, diante da ausência de objeção por parte da exequente quanto a eventual saldo remanescente pendente, conforme consta na petição de concordância juntada aos autos, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 72243969, a ser realizado mediante expedição de alvará.
Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de procuração outorgando ao causídico poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID: 71512305), em nome do advogado da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:56
Processo Reativado
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05/03/2025 14:56
Processo Desarquivado
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:15
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:00 JECC Batalha Sede.
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 JECC Batalha Sede.
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21/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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