TJPI - 0800454-91.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
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01/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GERACY FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800454-91.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: GERACY FERREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 70105459), opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência da autora à audiência, como consta do ID. 68343572.
Réu não contra-arrazoou. É o que tinha a relatar.
Vieram os autos conclusos.
DO CABIMENTO E MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC.
Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica.
Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza.
A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido.
Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte.
Inicialmente, alega o embargante a tempestividade dos presentes embargos sob o argumento que o mesmo não fora intimado da sentença e reitera a sua intimação para que o prazo assim possa transcorrer.
Em que pese a irresignação do autor, ora embargante, quanto à sua regular intimação da sentença de ID. 68343572, vê-se que a mesma ocorreu via sistema ainda em 15/12/2024 como aponta o expediente ID. 68351732.
Assim, considerando que o prazo para embargos é somente 5 dias a partir da ciência da sentença, o mesmo escoou em 21/01/2025.
Logo a petição dos embargos é intempestiva, pois ajuizada somente dia 04/02/2025.
Logo, o presente recurso interposto sendo intempestivo, incabível a análise do seu mérito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos aclaratórios opostos pelo réu.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça a autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/03/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:00 JECC Batalha Sede.
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27/09/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:00 JECC Batalha Sede.
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06/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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