TJPI - 0800411-53.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800411-53.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO MONTANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, A DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II.
No que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 21873815), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0800411-53.2021.8.18.0048), ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Na sentença recorrida (Id. 21873811), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Nas razões recursais (Id. 21873815), o Apelante suscita as preliminares de falta de interesse de agir e da possibilidade de produção de prova em grau de recurso e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal.
No mérito, aduz a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que agiu no exercício regular de um direito.
Requer a reforma da sentença, sustentando pela validade do contrato e pela inexistência de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório e que a devolução seja na forma simples e seja determinada a compensação.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões, conforme certidão cartorária (Id. 21873822).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II.
DAS PRELIMINARES II.
I.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
II.
II DA PRELIMINAR DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM GRAU DE RECURSO - SUSCITADA PELO BANCO O apelante aduz a possibilidade de produção de prova em grau de recurso, para tanto, junta aos autos o contrato no momento da interposição do recurso de apelação.
Contudo, aludido documento sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, considerando que o contrato apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido instrumento contratual, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MOMENTO INOPORTUNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Dano moral configurado.6.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-PI.
APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).
Preliminar rejeitada.
III.
DA PRESCRIÇÃO - SUSCITADA PELO BANCO Para a ocorrência da prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Já quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
A partir da análise do conjunto probatório constante nos autos, em especial o extrato do INSS, e considerando as informações contidas na petição inicial, verifica-se que no contrato questionado nº 801624805, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para ser pago em 60 parcelas de R$ 216,09 - com o primeiro desconto previsto para 11/2014.
Aludido contrato fora excluído em 01.06.2017, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13 de maio de 2021.
Diante desse cenário, caso haja restituição de valores à parte autora/apelante, deve se limitar às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao último desconto, em observância ao prazo prescricional aplicável.
IV.
MÉRITO Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula nº 18 do TJPI.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou o contrato supostamente entabulado entre as partes, no momento da contestação, assim como não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
O Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se exacerbado, devendo, pois, ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que o patamar adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar as preliminares arguidas e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para minorar os danos morais para 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a sentença nos seus demais termos..
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
11/12/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:41
Outras Decisões
-
11/10/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-43.2023.8.18.0104
Francisca Maria da Conceicao Nazare
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 08:39
Processo nº 0800609-94.2024.8.18.0142
Rita Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 09:12
Processo nº 0800609-94.2024.8.18.0142
Banco Bradesco
Rita Maria da Conceicao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2025 14:58
Processo nº 0800070-50.2023.8.18.0050
Maria do Remedio da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2023 12:37
Processo nº 0800070-50.2023.8.18.0050
Maria do Remedio da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 10:58