TJPI - 0800007-69.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 20:48
Baixa Definitiva
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01/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800007-69.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Jacinto Pereira da Silva em face do Banco PAN, objetivando revisão contratual e repetição de indébito relativo a descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A petição inicial veio desacompanhada de elementos essenciais à sua admissibilidade, tendo sido constatadas diversas falhas, conforme despacho de ID 69284585: Foi oportunizado à parte autora prazo para emendar a inicial (IDs 69308879 e 70677736), nos moldes do art. 321 do CPC.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora, revelando inércia que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Diante da ausência de saneamento das irregularidades, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do CPC.
No rito dos Juizados Especiais, permanece a aplicação subsidiária do CPC, devendo-se observar também os princípios da celeridade e economia processual, o que reforça a necessidade de pôr termo ao processo diante da inércia injustificada da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede wfv -
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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13/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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10/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 19:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2025 19:00
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 18:59
Juntada de Petição de comprovante
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10/01/2025 18:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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