TJPI - 0806979-61.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de P & E DE CARVALHO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PETRUCIO DE CARVALHO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806979-61.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: P & E DE CARVALHO LTDA, EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO, PETRUCIO DE CARVALHO LIMAEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Tratam-se de embargos à execução movidos por P&E DE CARVALHO LTDA, EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO e PETRÚCIO DE CARVALHO LIMA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, as embargantes requerem inicialmente a gratuidade judiciária.
No mérito, alegam a ausência de título executivo que ampare a execução autuada sob nº 0834721-66.2022.8.18.0140.
Ao final, requerem efeito suspensivo à defesa e a improcedência da ação executiva. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor de EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO e PETRÚCIO DE CARVALHO LIMA (art. 99, §3º, CPC).
Contudo, o benefício processual é de natureza personalíssima, e diferentemente das pessoas naturais, nenhum elemento nos autos aponta para a necessidade de concessão deste à pessoa jurídica P&E DE CARVALHO LTDA.
Sobre o ponto, cite-se o verbete sumular nº 481 do C.
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Logo, intime-se a parte autora para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica P&E DE CARVALHO LTDA no prazo de 15 (quinze) dias, anexando ao processo documento que comprove a renda recebida, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou outros que considerar pertinentes.
Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas proporcionais de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, §6º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de P & E DE CARVALHO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de documentos
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10/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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