TJPI - 0756863-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0756863-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acordo de Exclusividade] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0809172-83.2024.8.18.0140, em trâmite no R.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, impetrado BRITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA. (ID n. 17649584) Em decisão monocrática, indeferi o efeito ativo postulado, mantendo a eficácia do comando judicial hostilizado. (ID n. 17691181).
Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno. (ID n. 18064550) Contraminuta identificada pelo ID n. 18409387 Em petição tombada sob o ID n. 20911218, consta manifestação do Agravante noticiando que a Administração Pública acolheu, em procedimento administrativo, os pedidos formulados pelo agravado, anulando o auto de infração objeto da celeuma.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se no sentido de que o julgamento do instrumental aviado está prejudicado, pugnando pelo seu não conhecimento em face da perda do objeto. (ID n. 22503652) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O presente Agravo de Instrumento tinha como objeto a suspensão dos efeitos decorrente de comando judicial proferido pelo R.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que compelia o Ente Federativo a sustar os efeitos de auto de infração lavrado em desfavor da parte recorrida.
Compulsando os autos do processo original (mandado de segurança nº 0809172-83.2024.8.18.0140), verifico que o Estado do Piauí, valendo-se da prerrogativa de rever seus próprios atos administrativos, acolheu os fundamentos da defesa administrativa apresentada pelo impetrante e anulou o auto de infração AI 20242-20/0382 e, por derivativo lógico, a multa imposta ao agravado.
Transcrevo, por oportuno, a manifestação formulada pela Procuradoria Judicial do Ente Federativo: “O ESTADO DO PIAUÍ (...) vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da decisão administrtaiva que julgou improcedente o auto de infração lavrado contra a empresa agravada, o que, salvo melhor juízo, causa prejuízo ao presente recurso.” Neste trilhar de ideias, entendo que qualquer discussão acerca da matéria deduzida nestes autos é absolutamente inócua, notadamente quando o Poder Executivo, em franco reconhecimento dos pleitos autorais apresentados na ação mandamental, já promoveu a anulação do auto do infração.
Assim, ao anular o procedimento administrativo instaurado e cancelada a multa aplicada, resta óbvio, que o ato tido ilegal cessou, situação que, em tese, enseja, o reconhecimento da perda do objeto.
Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.
Neste contexto, o agravo está claramente prejudicado pela superveniente perda de objeto, visto que o Agravante não só reconheceu os fundamentos da Defesa Administrativa manejada, como cancelou a multa aplicada no autor do writ.
Sob essa perspectiva, esvaziado o objeto do recurso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora -
01/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:34
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:59
Não conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
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10/02/2025 12:27
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
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25/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 13:42
Juntada de manifestação
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16/09/2024 07:39
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:19
Expedição de intimação.
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18/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 20:13
Juntada de manifestação
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20/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
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05/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
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05/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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