TJPI - 0800794-92.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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01/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800794-92.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos contra a sentença proferida nos autos, em que requer, o embargante, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno.
Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020)”.
Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença combatida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Deferido o pedido de
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02/04/2024 20:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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03/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 09:48
Juntada de Petição de documentos
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02/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documentos
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02/11/2023 09:47
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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