TJPI - 0750745-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0750745-91.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969-A IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE BATALHA-PI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 23708991.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 8 de abril de 2025 -
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 12.03.2024, na cidade de Batalha-PI, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do Código Penal). 2.
A impetração sustenta que os fatos não configuram crime contra a vida, arguindo a necessidade de desclassificação para lesão corporal, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visto que baseada em clamor social e sensação de impunidade.
Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; e (ii) verificar se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 4.
A tese de desclassificação do crime para lesão corporal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório e já é objeto de recurso próprio (Recurso em Sentido Estrito) em trâmite no Tribunal. 5.
A decisão que manteve a custódia cautelar, embora mencione clamor social, fundamenta-se na gravidade concreta do crime e na ausência de modificação dos pressupostos que ensejaram a prisão preventiva, os quais permanecem inalterados após a pronúncia. 6.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser reavaliada à luz de eventuais mudanças fáticas.
No caso, inexistindo alteração na situação processual do paciente, a manutenção da custódia cautelar na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, §3º do CPP, não configura ilegalidade. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais locais reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, com base nos mesmos fundamentos do decreto prisional original, desde que subsistentes os motivos que a justificaram. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada diante da necessidade de resguardar a ordem pública e da gravidade da conduta imputada ao paciente. 9.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, destacando que a fundamentação da decisão impugnada está em conformidade com os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Habeas corpus conhecido em parte e nesta parte, denegada, em consonância com o parecer ministerial. -
01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:35
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 18:03
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:15
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *36.***.*59-98 (PACIENTE)
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17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:50
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:38
Expedição de notificação.
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30/01/2025 12:33
Juntada de informação
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25/01/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 23:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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