TJPI - 0800369-94.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800369-94.2025.8.18.0102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Urgência] IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA SAÚDE DO PIAUI, ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS, promove Mandado de Segurança com pedido liminar em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para que este autorize disponibilização da prótese de realização de cirurgia indicada por médico que atendeu a impetrante.
Para tanto, alega, em síntese, que trata-se de paciente com fratura no membro superior.
Informa que sofreu fratura e foi submetida à cirurgia com colocação de placa protética, mas, posteriormente, sofreu nova fratura que danificou a placa e teve o pedido de prótese e cirurgia negados.
Aduz urgência e risco de inviabilizar o uso do membro, ante a possibilidade de gerar a dano irreversível pela demora em realizar o procedimento.
Vieram-me os autos conclusos para providência de decisão interlocutória.
Passo a DECIDIR.
FUNDAMENTOS Com efeito, dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016, que trata do Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de sua concessão, verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Tratando-se de pedido liminar, cabe ao juiz, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Na espécie dos autos, a verossimilhança das alegações decorre dos documentos apresentados pela Impetrante comprovando a indicação médica, com informação acerca do risco à saúde da parte impetrante decorrente da demora de realizar o procedimento (ID 24437390).
Por outro lado, verifico também o pressuposto do periculum in mora, uma vez que, caso não seja concedido o referido procedimento há a iminência de ocorrer danos irreparáveis a saúde da impetrante, já que o próprio exame laudo médico indica o risco de piora da condição da parte autora no caso de haver demora na realização do procedimento indicado.
Outrossim, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016, verificada a relevância do direito (direito à vida digna e saúde da impetrante), bem como o risco de ineficácia da medida se deferida posteriormente (risco de inutilização do membro), necessária a concessão da liminar para que sejam providenciados os meios de realização do exame solicitado.
CONCLUSÃO De todo o exposto, e tendo como esteio o art. 7º, inciso III, da lei 12.016 c/c art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar específica para determinar que o Estado do Piauí disponibilize a prótese indicada pelo médico, bem como autorize a realização da cirurgia indicada, em favor da impetrante, TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS, até ulterior decisão de mérito, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o competente Mandado de Cumprimento, juntando-se cópia da petição inicial, com todo o teor desta decisão antecipatória, para os fins nela colimados.
Notifique-se, com urgência, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ para, cumprindo a presente ordem, possam apresentar, querendo, as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias, juntando-se cópia da inicial e desta decisão.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado do Piauí para, caso queira, ingresse no feito.
Após, com ou sem informações, dê-se vistas dos autos pessoalmente ao representante do Ministério Público.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à Instância Superior
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800369-94.2025.8.18.0102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Urgência] IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze), colacionar documento médico atualizado que indique, de forma expressa, a medida pretendida (fornecimento de prótese e procedimento cirúrgico para substituição), bem como a demonstração da necessidade e urgência, visto que, no mandado de segurança, deve haver a prévia constituição probatória.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte impetrante emendar a inicial, para fins de apontar expressamente a autoridade coatora, tendo em vista que a ação mandamental é dirigida em face de ato violador ou abusivo de direito de autoridade, bem como manifestar-se acerca da possível incompetência deste juízo para apreciação do feito, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí, in verbis: "Compete ao Tribunal de Justiça: III - processar e julgar, originariamente: (...) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)" Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Declarada incompetência
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10/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800369-94.2025.8.18.0102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Urgência] IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze), colacionar documento médico atualizado que indique, de forma expressa, a medida pretendida (fornecimento de prótese e procedimento cirúrgico para substituição), bem como a demonstração da necessidade e urgência, visto que, no mandado de segurança, deve haver a prévia constituição probatória.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte impetrante emendar a inicial, para fins de apontar expressamente a autoridade coatora, tendo em vista que a ação mandamental é dirigida em face de ato violador ou abusivo de direito de autoridade, bem como manifestar-se acerca da possível incompetência deste juízo para apreciação do feito, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí, in verbis: "Compete ao Tribunal de Justiça: III - processar e julgar, originariamente: (...) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)" Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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