TJPI - 0802929-53.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0802929-53.2019.8.18.0026 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto nos autos n° 0802929-53.2019.8.18.0026 que não admitiu o recurso interposto com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao TJPI com fulcro no art. 1.021, do CPC.
Verifica-se que a decisão atacada se baseia na Súm. n° 07 do STJ e Súm. n° 284, do STF, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do art. 1.030, §2°, do CPC, conforme expresso abaixo, in verbis: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial." Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.
Não obstante, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802929-53.2019.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20245302) interposto nos autos do Processo nº 0802929-53.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19525419), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2.
Definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4.
Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 5.
Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta.
Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, II e 374 do CPC.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 373, II e 374 do CPC, alegando que o Acórdão Recorrido negou-se a apreciar os argumentos trazidos pelo Recorrente, violando o princípio recursal do duplo grau de jurisdição.
Aduz o Recorrente, que o Acórdão Recorrido negou a vigência do artigo 373, II do CPC, pois não considerou relevante o fato do Recorrido não provar com documentos ou outro meio, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrente.
Por sua vez, o Órgão Colegiado asseverou que o caso em questão não se enquadra em relação de consumo entre fornecedor e consumidor, o que resulta na impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Vejamos: Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial.
Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.
Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.
Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame.
Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.
Por outro lado, ficando mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que se diz no tocante à comprovação dos alegados desfalques.
Quanto a isso, cumpre observar que, em termos gerais, a autora/apelante embasa o pleito na ocorrência de irregularidades na correção e remuneração dos valores existentes nas contas individuais do PASEP; e na efetuação de saques indevidos desses valores.
Para a correta análise da questão, deve-se ter em conta que a matéria discutida na ação possui disciplina própria em legislação específica, de modo que os valores percebidos dentro dessa sistemática obedecem a critérios especiais de creditamento, atualização, saque e retirada pelos beneficiários.
Tais aspectos têm por fonte as leis criadoras e ordenadoras do PIS/PASEP, os decretos regulamentadores e os atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Diretor.
Nesse sentido, cumpre destacar que os créditos transferidos às contas individuais dos participantes beneficiários devem ser aferidos com base no exercício financeiro do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano subsequente (art. 8º do Decreto nº 78.276/76).
Nomeadamente, as espécies que compõem o saldo das contas pessoais são: cotas de participação, resultantes do rateamento, entre os participantes, dos recursos provenientes das contribuições ao Fundo (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76); e correção monetária anual, juros monetários calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP (art. 3º da LC nº 26/75).
Tais pagamentos são justificados haja vista que, além dos aportes ordinariamente recebidos dos contribuintes e de sua correção monetária legal, o Fundo PIS/PASEP também recebia recursos decorrentes do (I) retorno, por via de amortização, dos valores aplicados através de operações financeiras; do (II) resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e (III) do resultado das aplicações do Fundo de Participação Social – FPS (art. 2º do Decreto nº 78.276/76 e Decreto nº 79.459/77).
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Quanto a alegação de violação ao artigo 374 do CPC, o Recorrente não indica qual inciso teria sido violado, de forma que a compreensão da controvérsia resta prejudicada, uma vez que o caput do artigo 374 prescreve “Não dependem de prova os fatos” e a diretriz referente a quem cabe o disposto no caput de está disciplinado em seus incisos.
Nesse ínterim, o STJ já deixou claro que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Assim, a irresignação do Recorrente resta, uma outra vez, obstada pela supramencionada Súm. nº 284, do STF, de forma análoga.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/01/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA em 06/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 08:54
Juntada de Certidão
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03/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA em 12/06/2020 23:59:59.
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23/10/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:23
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2020 20:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 20:38
Juntada de Certidão
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19/05/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2020 19:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 18:58
Juntada de Certidão
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12/03/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA em 11/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 09:17
Conclusos para despacho
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04/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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