TJPI - 0818032-20.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818032-20.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDIVAL SOARES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de EDIVAL SOARES DE SOUSA, todos qualificados para os termos da presente.
Na inicial a parte autora alega que prestou serviços à ré e este não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo Consumo nº0424387-0, no período compreendido entre 01/2014 a 08/2017, possuindo débito no valor total de R$ 32.248,46 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Juntou procuração e documentos dos IDs. 526958 e seguintes.
A requerida, apresentou embargos monitórios e documentos (ID.72474215) requerendo a concessão da gratuidade.
No mérito, alega não tem condições de pagar o valor de forma integral, mas reconhece o débito, que pode se comprometer a pagar desde que seja em prestações condizentes com sua condição financeira, pois há ainda dívidas que oriundas de outras atividades financeiras, aduziu a possibilidade de parcelamento do débito ante sua hipossuficiência financeira, necessidade de revisão do consumo, a impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas.
Ao final requereu a improcedência da ação.
A requerente impugnou os embargos ao ID. 73023278.
Eis o relatório.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
As faturas, embora emitidas unilateralmente pela Requerente, gozam de fé pública, sendo aptas a demonstrar o direito almejado por si.
Se a Requerida utilizou os serviços prestados pela companhia de energia, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas inadimplidas.
As faturas de consumo de energia elétrica são documentos escritos sem eficácia de título executivo, que se prestam, em princípio, a demonstrar a existência do débito, razão pela qual podem fundamentar a Ação Monitória.
Os Tribunais Nacionais já manifestaram pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 - A doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00006615820158180104 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA ESCRITA IDÔNEA. "DÍVIDA PASSIVA" DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REGENCIA NORMATIVA.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
I.
Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato.
II.
Constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória faturas de energia elétrica emitidas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (...). (Acórdão n.1181609, 07016364120178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no PJe: 11/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a parte embargante, pois só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor.
No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, não havendo que se falar em inversão de ônus da prova em desfavor do autor.
Observa-se que nessa espécie contratual a inclusão das faturas vincendas é cabível, considerando a disposição contida no art. 323 do CPC, situação já pacificada na jurisprudência nacional: APELAÇÕES.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DO EMBARGANTE QUE NÃO PROSPERA, EIS QUE INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMBARGADA REALIZOU COBRANÇAS EM EXCESSO.
ACOLHIDO O RECURSO DA EMBARGADA, SENDO CABÍVEL A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC.\nRECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014587720198210086 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 09/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021).
Quanto ao pedido de parcelamento, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a negativa da concessionária em conceder a autorização, não havendo evidência nos autos de conduta sua no sentido de parcelar efetivamente o débito na esfera administrativa, no entanto, demonstra ser pessoa de parcos recursos e impossibilitada de arcar com tal débito.
A verdade é que o parcelamento de qualquer débito é uma faculdade conferida às partes, de forma que possam resolver a lide da maneira mais vantajosa para ambas, não podendo resultar de imposição judicial.
Ao se impelir o autor a receber o débito de forma parcelada, a ingerência judicial na relação processual acaba por desequilibrar a relação contratual existente entre ambos.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU PRETENDENDO QUE A PARTE AUTORA APRESENTE OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE FIZERAM A DÍVIDA INICIAL PASSAR DE R$ 244.641,30 PARA R$ 278.001,41, E QUE SEJA DEFERIDO O PARCELAMENTO PROPOSTO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PARTE AUTORA QUE JUNTA AOS AUTOS PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO VALOR APONTADO NA INICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 700 CPC/15 PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO MONITÓRIA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PARTE RÉ QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ESCLARECIMENTO PRESTADO PELA APELADA, EM SUAS CONTRARRAZÕES, SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO, O QUAL FOI O IGP-M.
APELADA QUE INFORMA, EM SUA INICIAL, QUE ESTE FOI O ÍNDICE UTILIZADO, SENDO QUE O APELANTE, EM SEUS EMBARGOS MONITÓRIOS, NÃO SE INSURGIU EM FACE DO VALOR DA DÍVIDA EM SI OU DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA APELADA, SE LIMITANDO A ADUZIR QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE PAGÁ-LA E REQUERENDO O SEU PARCELAMENTO.
PERDA DO OBJETO DO PEDIDO CORRELATO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SE TRATA DE MERA LIBERALIDADE DO CREDOR, QUE PODE OU NÃO CONCEDÊ-LO.
NÃO OBSTANTE A APELADA TENHA FEITO CONTRAPROPOSTA À FORMA DE PARCELAMENTO REQUERIDA PELO APELANTE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO A REITEROU EM SUAS CONTRARRAZÕES, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE IMPOR QUALQUER FORMA DE PARCELAMENTO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00727450920198190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (sem grifos no original).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DÉBITOS REGULARES DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NO SENTIDO DE ESTAR PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DO ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A ACEITAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS PROPOSTOS PELA RÉ.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85. §§2.º E 11, DO CPC).
Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10205127220198260114 SP 1020512-72.2019.8.26.0114, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020). (grifo nosso).
Destaque-se que o deferimento da gratuidade processual também não é imperativo para o deferimento de tal facilidade de pagamento e que as partes podem sim, mesmo após o julgamento do feito, chegar a um acordo acerca do débito e apresentarem seu plano de pagamento da dívida constituída na presente ação.
Face o exposto, julgo improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial, relativos aos meses de 01/2014 a 08/2017, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 32.248,46 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme orientação da CGJ-PI.
Inclui-se na presente condenação também as faturas que tiverem vencido durante o curso da demanda, caso existentes.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, porém, o seu pagamento em razão das benesses da Justiça gratuita, o que ora defiro(art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818032-20.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDIVAL SOARES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de EDIVAL SOARES DE SOUSA, todos qualificados para os termos da presente.
Na inicial a parte autora alega que prestou serviços à ré e este não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo Consumo nº0424387-0, no período compreendido entre 01/2014 a 08/2017, possuindo débito no valor total de R$ 32.248,46 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Juntou procuração e documentos dos IDs. 526958 e seguintes.
A requerida, apresentou embargos monitórios e documentos (ID.72474215) requerendo a concessão da gratuidade.
No mérito, alega não tem condições de pagar o valor de forma integral, mas reconhece o débito, que pode se comprometer a pagar desde que seja em prestações condizentes com sua condição financeira, pois há ainda dívidas que oriundas de outras atividades financeiras, aduziu a possibilidade de parcelamento do débito ante sua hipossuficiência financeira, necessidade de revisão do consumo, a impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas.
Ao final requereu a improcedência da ação.
A requerente impugnou os embargos ao ID. 73023278.
Eis o relatório.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
As faturas, embora emitidas unilateralmente pela Requerente, gozam de fé pública, sendo aptas a demonstrar o direito almejado por si.
Se a Requerida utilizou os serviços prestados pela companhia de energia, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas inadimplidas.
As faturas de consumo de energia elétrica são documentos escritos sem eficácia de título executivo, que se prestam, em princípio, a demonstrar a existência do débito, razão pela qual podem fundamentar a Ação Monitória.
Os Tribunais Nacionais já manifestaram pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 - A doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00006615820158180104 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA ESCRITA IDÔNEA. "DÍVIDA PASSIVA" DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REGENCIA NORMATIVA.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
I.
Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato.
II.
Constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória faturas de energia elétrica emitidas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (...). (Acórdão n.1181609, 07016364120178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no PJe: 11/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a parte embargante, pois só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor.
No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, não havendo que se falar em inversão de ônus da prova em desfavor do autor.
Observa-se que nessa espécie contratual a inclusão das faturas vincendas é cabível, considerando a disposição contida no art. 323 do CPC, situação já pacificada na jurisprudência nacional: APELAÇÕES.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DO EMBARGANTE QUE NÃO PROSPERA, EIS QUE INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMBARGADA REALIZOU COBRANÇAS EM EXCESSO.
ACOLHIDO O RECURSO DA EMBARGADA, SENDO CABÍVEL A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC.\nRECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014587720198210086 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 09/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021).
Quanto ao pedido de parcelamento, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a negativa da concessionária em conceder a autorização, não havendo evidência nos autos de conduta sua no sentido de parcelar efetivamente o débito na esfera administrativa, no entanto, demonstra ser pessoa de parcos recursos e impossibilitada de arcar com tal débito.
A verdade é que o parcelamento de qualquer débito é uma faculdade conferida às partes, de forma que possam resolver a lide da maneira mais vantajosa para ambas, não podendo resultar de imposição judicial.
Ao se impelir o autor a receber o débito de forma parcelada, a ingerência judicial na relação processual acaba por desequilibrar a relação contratual existente entre ambos.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU PRETENDENDO QUE A PARTE AUTORA APRESENTE OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE FIZERAM A DÍVIDA INICIAL PASSAR DE R$ 244.641,30 PARA R$ 278.001,41, E QUE SEJA DEFERIDO O PARCELAMENTO PROPOSTO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PARTE AUTORA QUE JUNTA AOS AUTOS PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO VALOR APONTADO NA INICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 700 CPC/15 PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO MONITÓRIA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PARTE RÉ QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ESCLARECIMENTO PRESTADO PELA APELADA, EM SUAS CONTRARRAZÕES, SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO, O QUAL FOI O IGP-M.
APELADA QUE INFORMA, EM SUA INICIAL, QUE ESTE FOI O ÍNDICE UTILIZADO, SENDO QUE O APELANTE, EM SEUS EMBARGOS MONITÓRIOS, NÃO SE INSURGIU EM FACE DO VALOR DA DÍVIDA EM SI OU DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA APELADA, SE LIMITANDO A ADUZIR QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE PAGÁ-LA E REQUERENDO O SEU PARCELAMENTO.
PERDA DO OBJETO DO PEDIDO CORRELATO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SE TRATA DE MERA LIBERALIDADE DO CREDOR, QUE PODE OU NÃO CONCEDÊ-LO.
NÃO OBSTANTE A APELADA TENHA FEITO CONTRAPROPOSTA À FORMA DE PARCELAMENTO REQUERIDA PELO APELANTE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO A REITEROU EM SUAS CONTRARRAZÕES, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE IMPOR QUALQUER FORMA DE PARCELAMENTO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00727450920198190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (sem grifos no original).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DÉBITOS REGULARES DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NO SENTIDO DE ESTAR PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DO ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A ACEITAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS PROPOSTOS PELA RÉ.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85. §§2.º E 11, DO CPC).
Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10205127220198260114 SP 1020512-72.2019.8.26.0114, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020). (grifo nosso).
Destaque-se que o deferimento da gratuidade processual também não é imperativo para o deferimento de tal facilidade de pagamento e que as partes podem sim, mesmo após o julgamento do feito, chegar a um acordo acerca do débito e apresentarem seu plano de pagamento da dívida constituída na presente ação.
Face o exposto, julgo improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial, relativos aos meses de 01/2014 a 08/2017, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 32.248,46 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme orientação da CGJ-PI.
Inclui-se na presente condenação também as faturas que tiverem vencido durante o curso da demanda, caso existentes.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, porém, o seu pagamento em razão das benesses da Justiça gratuita, o que ora defiro(art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Informações.
-
23/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 20:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 01:20
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 16/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2019 00:06
Decorrido prazo de EDIVAL SOARES DE SOUSA em 25/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 07:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 02/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
06/11/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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