TJPI - 0030718-14.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
03/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAU em 02/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030718-14.2016.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: CORREGEDORIA GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em face do CORREGEDOR GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação de processo administrativo disciplinar contra si instaurado.
Narra o autor que é servidor da Polícia Civil e teve aberto um PAD contra si, ainda dentro do prazo para defesa preliminar, foi afastado preventivamente do cargo.
Afirma que, embora competente a autoridade que prolatou o ato administrativo, este carece de finalidade e motivo.
A liminar foi indeferida (id. 12040181 – p. 35).
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 12040181 – p. 48), sem arguir preliminares, pleiteando a improcedência da demanda.
O Parquet Estadual manifestou-se pela improcedência (id. 12040181 – p. 58).
Em despacho (id. 14243892), o magistrado da época abriu o prazo de 10 (dez) dias para réplica, a qual foi apresentada no id. 14972291.
O Ministério Público, em seguida, foi novamente intimado e reiterou o parecer já prolatado (id. 15179309).
Em despacho (id. 15202662), foi determinado que a parte autora comprovasse que faz jus à gratuidade.
Após manifestação do autor, foi concedido o parcelamento das custas (id. 15436189).
A Secretaria certificou que, das cinco parcelas, apenas duas haviam sido pagas (id. 18225787).
Em novo despacho (id. 18233829), o magistrado da época determinou que os autos aguardassem a quitação em secretaria.
A parte autora, em seguida, requereu a reemissão das três parcelas restantes, pois teriam vencido (id. 20716206).
A secretaria, contudo, apenas reemitiu a terceira parcela (id. 25947693) e, por conseguinte, o autor apenas quitou a referida parcela, restando outras duas.
Em novo despacho (id. 35446201), o magistrado da época determinou a regularização do cadastro no PJE. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há preliminares, de modo que passo ao julgamento do mérito.
O impetrante objetiva a nulidade de portaria que determinou o seu afastamento por 60 (sessenta) dias, após abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em decorrência de suposto cometimento de crime de roubo.
As alegações de nulidade não tem fundamento, o afastamento liminar é medida prevista no art. 168 da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), vejamos: “Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Art. 168 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo. § 2º - Determinado o afastamento, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor afastado apresentar-se na qualidade de servidor.” O afastamento foi devidamente motivado pelo teor dos depoimentos prestados e pelo inquérito policial nº 4.867/2015, consoante Portaria nº 348/GAB/2016, nos termos do id. 12040183 – p. 34.
Ademais, não cabe ao judiciário rever o mérito do PAD, sendo feito apenas um controle de legalidade, vejamos: “S. 665/STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Desse modo, não havendo ilegalidade procedimental, não cabe a revisão dos fundamentos para o afastamento prévio do autor.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas processuais.
Sem honorários, art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:58
Denegada a Segurança a AMARILDO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *40.***.*09-87 (IMPETRANTE)
-
12/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:32
Processo Encaminhado a
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:13
Distribuído por dependência
-
21/09/2020 20:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
19/04/2017 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/04/2017 07:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2017 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/03/2017 11:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
15/03/2017 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2017 13:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/02/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-24.
-
24/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2017 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2017 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2017 11:27
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/01/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2017 12:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2016 12:28
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
21/12/2016 12:28
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802505-62.2022.8.18.0169
Maria do Livramento da Cunha Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Nascimento de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 13:50
Processo nº 0802577-02.2024.8.18.0162
Claudio Valentim Rocha Leal
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alisson Santos Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 23:53
Processo nº 0800320-74.2024.8.18.0171
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Josefa Ribeiro de Amorim
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 18:33
Processo nº 0801039-28.2019.8.18.0140
Valdemar Soares da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 18:21
Processo nº 0753363-09.2025.8.18.0000
Douglas Souza Soares
Juizo da 2 Vara Criminal da Comarca de P...
Advogado: Mickael Brito de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 09:02