TJPI - 0753363-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753363-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] PACIENTE: DOUGLAS SOUZA SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito Farias e outro em favor de Douglas Souza Soares sendo apontada como autoridade coatora a MM..
Juiz da 2a.
Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Processo extinto por litispendência, conforme decisão id. 23990438.
Em fls. 469/473, id. 24036298 a Defesa requer a reconsideração da decisão que não conheceu do Habeas Corpus por litispendência, tendo em vista a superveniência de fatos novos que alteram substancialmente o acórdão do Habeas Corpus Nº 0767868-39.2024.8.18.0000, conforme Teoria da Imprevisão, de acordo com artigo 316, do CPP, para conceder a medida liminar e colocar em liberdade o paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, do CPP.
O requerente/impetrante justifica o pedido de reconsideração com os mesmos argumentos da inicial do habeas corpus impetrado.
Decido.
Verifico que o pedido de reconsideração não trouxe qualquer justificativa capaz de alterar o entendimento ali sufragado na decisão de extinção por litispendência id. 23990438, razão pela qual a mantenho pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
08/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:00
Outras Decisões
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753363-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] PACIENTE: DOUGLAS SOUZA SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito Farias e outro em favor de Douglas Souza Soares sendo apontada como autoridade coatora a MM..
Juiz da 2a.
Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, alega que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, juntamente com o corréu Kainê Morais dos Santos.
Diz que a decisão que decretou a prisão preventiva de DOUGLAS SOUZA SOARES encontra-se viciada, pois se baseia em premissas que foram posteriormente desconstituídas pelos fatos novos que são agora apresentados.
Assevera que o juízo coator fundamentou a necessidade da custódia cautelar na suposta reiteração delitiva do paciente, utilizando como referência sua denúncia na Ação Penal nº 0804617-59.2024.8.18.0031.
Entretanto, o paciente foi ABSOLVIDO nesse processo, tornando insubsistente esse fundamento.
Argui que o juízo de primeiro grau apontou que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, pois haveria indícios da comercialização de entorpecentes.
Contudo, os autos demonstram que nenhuma substância ilícita foi apreendida em posse do paciente, e o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas para condenação, opinando pela sua absolvição.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Juntou documentos que reputam pertinentes. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a presente impetração consiste em mera reiteração de pedido anterior – Habeas Corpus nº 0767868-39.2024.8.18.0000 de minha relatoria, o qual encontra-se julgado pela denegação da ordem.
Registre-se, por oportuno, a identidade de tese em ambos os writ – inidoneidade do decreto prisional.
Ademais, nem mesmo a condição de “fatos novos” acolhe o pedido da Defesa, visto que, em verdade, subsiste nova decisão da autoridade coatora que reviu a prisão cautelar do réu, conforme documento de fls. 65/68, id. 23617197, que entendeu pela inalteração da situação fática do paciente, sem sequer fazer menção a sua reiteração delitiva em face de anterior distribuição que, supostamente, restaria absolvido.
Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior acima informado, configurada está a litispendência, que determina a extinção deste feito.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA JÁ CONHECIDA POR ESTE TRIBUINAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Há litispendência quando em duas ou mais ações em curso verifica-se identidade de partes, de pedido e de mesma causa de pedir.
II - O instituto jurídico da litispendência ocorre para evitar a existência de dois julgamentos para o mesmo fato, acarretando indevido bis in idem. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048509-2/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 15/07/2015) (grifo nosso) Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que: “a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento.
Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Manifesta-se a Jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
Tese relativa à negativa de autoria por parte do paciente envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. - Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo agente, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade.
LIBERDADE PROVISÓRIA - PLEITO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (súmula 53, TJMG) (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.062449-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) (grifo nosso) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DA NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INVABILIDADE - MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO COM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO TERCEIRO PACIENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1 - Como é cediço, o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria, o que não ocorre no presente caso. 2 - De relevo registrar que o Habeas Corpus não é meio hábil para a decretação de nulidades de provas atinentes à ação originária, tendo em vista os estreitos limites deste remédio heróico.
Não obstante, simplesmente por amor ao debate, possível a apreciação das alegações suscitadas pela defesa. 3- Existindo decisões judiciais autorizando a realização e prorrogação das interceptações telefônicas, as quais estão, inclusive, em conformidade com a Lei 9.296/96, não é possível, sobretudo na via estrita do Habeas Corpus, a declaração da nulidade e ilicitude das provas produzidas. 4- Estando o feito em seu regular processamento, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva dos pacientes por excesso de prazo na formação da culpa. 5- Restando comprovado que o pleito de revogação da prisão preventiva de dois dos pacientes é mera reiteração de pedido anterior, inexistindo nos autos qualquer fato novo a modificar o entendimento anteriormente externado, não deve el e ser submetido à nova apreciação, nos termos da Súmula 53 deste e.
Tribunal de Justiça. 6- Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a manutenção da segregação preventiva do terceiro paciente é medida que se impõe. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.015545-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 30/03/2015) (grifo nosso) Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face litispendência.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/04/2025 09:05
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:05
Expedição de intimação.
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31/03/2025 19:25
Juntada de petição
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31/03/2025 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/03/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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