TJPI - 0801933-21.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:50
Juntada de Petição de documentos
-
22/07/2025 22:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801933-21.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Veículos] INTERESSADO: TAIS LIMA DE HOLANDAINTERESSADO: AMRN VEICULOS LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de TAIS LIMA DE HOLANDA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801933-21.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Veículos] AUTOR: TAIS LIMA DE HOLANDA REU: AMRN VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TAIS LIMA DE HOLANDA em face do AMRN VEICULOS LTDA- ROCHINHA VEICULOS.
Em que pese a dispensa legal de Relatório para sentenças que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. art. 38 da Lei 9099/95, entendo por necessário pontuar que a parte Requerente: - Alegou ter acordado verbalmente, durante financiamento de veículo adquirido junto à parte Requerida, o recebimento de chave Reserva e troca de placa de veículo para padrão Mercosul; em que pese a decorrência temporal, tais obrigações não foram cumpridas pela parte Requerida. - Alega ainda ter efetuado o pagamento de 03 (três) vistorias de maneira indevida, afirmando não ter dado causa ao impedimento de da transferência do veículo, quantia alegada de R$ 325,44 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). - Requereu: a Gratuidade da Justiça; a procedência da presente ação; a entrega da CHAVE RESERVA; adequação do vaículo à placa MERCOSUL; devolução os valores referentes as 03(três) vistorias no valor R$ 325,44 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos); condenação em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte Requerida não compareceu à audiência ou ainda apresentou Contestação, em que pese a efetiva citação realizada nos termos do ID 67460360.
Nada a mais a provar, ou delimitado em audiência para ser realizado pelas partes - previamente à Sentença, vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos observo que a parte ré não compareceu audiência do processo e não apresentou contestação, conforme ata de audiência (ID 67637616).
Diz o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova.
Consoante a lição de Calmon de Passos: “Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário” (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da parte autora em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia da parte Requerida.
Analisando os autos, não resta dúvida que a parte Requerente é parte de um contrato de Consumo firmado junto à parte Requerida.
Sendo a relação jurídica de consumo, deve ser aplicada, na solução da lide, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a parte Requerente, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor, uma vez que a parte Requerida possui melhores condições para provar as suas alegações, e verificado o alegado acerto verbal, não ocorreu contestação a tal alegação, haja vista esta não ter comparecido à audiência Conciliatória.
O Código de Defesa do Consumidor atendendo ao comando da Constituição Federal de 1988, trouxe novos princípios ao direito pátrio, flexibilizando multisseculares princípios do direito civil e processual civil, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e armando-lhe com diversos mecanismos para proteção de seus direitos.
Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No caso em tela, a verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Deixo, contudo, de acolher o requerimento a que se refere ao pagamento das vistorias de maneira indevida pela própria parte Requerente, haja vista a não comprovação do pagamento nos presentes autos Quanto ao pedido de dano moral, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância que restou demonstrada, o não cumprimento de acordo realizado, vez que adimplido pela parte Requerente e não desicumbido do dever de provar a omissão por parte da empresa Requerida em fornecer a chave reserva e alteração da placa no modelo “MERCOSUL”.
Notório o nexo de causalidade entre o dano causado à parte Requerente e a atitude imprudente da parte Requerida, o que resulta no direito à indenização.
Nesses termos, aduz o artigo 5º da Constituição Federal: X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Então, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa da parte Requerida, bem como o nexo de causalidade.
Evidente portanto, que a omissão na resolução do requerimento da parte Requerente vem lhe causando danos, gerando assim o dever de reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida: I - Determinar que a parte Requerida forneça a chave Reserva no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; II - Determinar que a parte Requerida forneça o serviço adequado e necessário para fins de alteração de placa do veículo (ID 64044689) ‘FIAT PALIO ATTRACTIVE(EVOLUTION) 1.4 8V EVO 4P (AG) COMPLETO 2012 / 2013 NIV6341’ para o modelo atualmente comercializado como “MERCOSUL”, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado; III - Indefiro o pedido de devolução de valores pagos a título de vistorias, haja vista não comprovação de pagamento, e IV - Condeno a parte Requerida a pagar à parte Requerente - a título de danos morais - o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Deixo para apreciar pedido de Justiça Gratuita tão somente quando da eventual apresentação de Recurso Inominado pela parte Requerente.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
28/11/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
07/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
24/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-43.2005.8.18.0098
Municipio de Murici dos Portelas
Francisco Raimundo dos Santos Escorcio J...
Advogado: Antonio Cajuba de Britto Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2005 11:01
Processo nº 0802662-25.2022.8.18.0140
Angela Cristina Costa
Andreia Karine Soares Lima
Advogado: Glauber Victor Alves do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 09:10
Processo nº 0841626-87.2022.8.18.0140
Maria das Gracas Dias da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 14:04
Processo nº 0802662-25.2022.8.18.0140
Daniel da Silva Gattai
Andreia Karine Soares Lima
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2022 12:20
Processo nº 0841626-87.2022.8.18.0140
Maria das Gracas Dias da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2022 11:45