TJPI - 0802662-25.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802662-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DANIEL DA SILVA GATTAI, ANGELA CRISTINA COSTA REU: ANDREIA KARINE SOARES LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802662-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: DANIEL DA SILVA GATTAI, ANGELA CRISTINA COSTA REU: ANDREIA KARINE SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
Em síntese, a embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração e requereu o improvimento dos aclaratórios.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido.
Verifica-se que a argumentação da embargante quanto ao primeiro ponto (rescisão do contrato) constitui inequívoco intuito de revisão da sentença.
Há manifestação expressa deste juízo sobre o assunto, com a devida indicação das razões de decidir.
Logo, é manifesto o inconformismo com a tese do comando sentencial, o que não justifica o acolhimento dos aclaratórios.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar o comando sentencial no que toca ao decreto de desocupação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para: a) Reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes e com fundamento no artigo 413 do código civil (ajuste para evitar enriquecimento sem causa), determinar que a requerida restitua na forma simples os valores recebidos a título de sinal, com juros de 1% a contar do término do prazo contratual para efetivação do negócio e correção monetária (pelos índices deste E.
TJ/PI) a contar do desembolso. b) Revogar a tutela antecipada concedida nos autos e fixar o prazo de 60 dias (A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO) para que os autores desocupem o imóvel, com a obrigação de pagarem o aluguel pelo período em que ocuparem a residência, bem como entregarem o bem com os reparos e intervenções que se fizerem necessárias.
Ainda, faculta-se a execução das intervenções por parte da ré, desde que os autores não o façam, com a compensação dos valores que a ré deve pagar aos demandantes, conforme indicado no item “a”, desde que haja pedido nos autos em sede de cumprimento de sentença e sejam juntados todos os comprovantes de gastos. c) Em caso de cumprimento da sentença, para pagamento da quantia fixada no item “a”, devem os autores promoverem por meros cálculos, podendo também abaterem do aluguel do período de sua ocupação os valores a receber. d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários à defensoria pública no percentual de 10% da repercussão econômica (diferença entre a pretensão e o resultado) e a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação fixada no item “a”.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor da advogada da parte autora, os quais fixo em 10% do valor pretendido a título de reparação moral (em sede de reconvenção). e) Custas pro rata. f) A condenação fixada em “d” e “e” ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do código de processo civil. g) Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 05:48
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/04/2022 01:51
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA GATTAI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:43
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA GATTAI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA GATTAI em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA COSTA em 13/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA COSTA em 13/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA COSTA em 13/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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08/04/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SOARES LIMA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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