TJPI - 0805443-03.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805443-03.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805443-03.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARTA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai dos documentos ID 76763120.
Além disso, a requerida ainda apresenta os comprovantes de transferência bancária da quantia de R$ 1.572,83 para uma conta de titularidade da parte autora (ID 76763119 ), referente ao contrato de nº *01.***.*68-82.
Quanto a tais documentos, embora a requerente alegue que os documentos seriam inconsistentes com as informações apresentas na inicial, não houve a produção de qualquer prova nesse sentido, tampouco a pare autora especificou no que consistiriam as alegadas inconsistências.
Em verdade, observo que o contrato apresentado corresponde exatamente ao que é impugnado pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Ademais, como dito, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, deduzido a refinanciamento, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Frise-se que quanto à súmula 18 do TJ/PI, este Juízo entende não ser o caso de sua aplicação.
A hipótese dos autos é diversa, pois a instituição financeira vincula prova suficiente da relação contratual, fato impeditivo do direito contido na inicial e que fulmina a alegação de inexistência da relação contratual.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor é apenas um dos aspectos da cognição, o qual não é suficiente para a solução da lide então formada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *24.***.*58-08 (AUTOR).
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21/08/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805443-03.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARTA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, considerando a juntada do extrato e em razão da Portaria nº. 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA (que segue anexa), DESIGNO a audiência UNA e INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à audiência que será realizada no dia 04/06/2025, ÁS 11:00 HORAS na Sede desta unidade jurisdicional, situada à Avenida São Sebastião, 1733, Parnaíba/PI, CEP: 64202-020.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço retro, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Para mais informações, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 9 8144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada pelo sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema.
Parnaíba, 31 de março de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 03:02
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 12/02/2025 23:59.
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21/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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19/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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