TJPI - 0010555-45.2017.8.18.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:57
Juntada de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010555-45.2017.8.18.0021 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ANTONIO LUIZ CARREIRO GUIMARAES Advogado do(a) RECORRIDO: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que não qualquer empréstimo com o Banco Pan S.A; que descontos indevidos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização; que não recebeu qualquer valor referente ao suposto empréstimo e que a operação foi realizada sem sua ciência e que a fraude ocorre com frequência, especialmente contra aposentados e analfabetos, que não conseguem acompanhar suas movimentações financeiras com facilidade.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a nulidade do contrato objeto da presente ação; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: que o autor ajuizou múltiplas ações para discutir o mesmo contrato de cartão de crédito consignado; que o autor dividiu os descontos mensais em ações separadas, tratando cada parcela como um contrato distinto, o que gera sobrecarga ao Judiciário; que o autor firmou um contrato de cartão de crédito consignado, cujo número é 710499641 e que o autor realizou saques na modalidade "telesaque", no valor de R$ 1.045,00, creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Os elementos de convicção existentes nos autos permitem constatar que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II, CPC), pois não comprovou a legitimidade do débito impugnado pelo demandante.
Ademais, no contrato juntado no evento 20.3., em sede de contestação, consta apenas uma impressão digital e o valor à disposição do consumidor diverge do apontado da inicial, vez que referente ao contrato n. 710499641, o que viola o dever de informação, sendo de rigor a irregularidade na avença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Resolver a operação n. 02293911737200031116, declarando inexigíveis os débitos em nome do requerente relacionados à Reserva de Margem Consignável – RMC; 2) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (nº 0970848722), caso não findos; 3) Condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de reserva de margem consignável, no contrato mencionado, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI, a partir de cada débito indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) Condenar a ré ao pagamento da importância de , a título deR$ 3.000,00 (três mil reais) indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, até o efetivo pagamento.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau foi proferida em desconformidade com as provas dos autos; que a decisão deve ser modificada para reconhecer a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados; que o recorrido firmou contrato de cartão de crédito consignado, no qual autorizou os descontos automáticos no benefício previdenciário e que o autor, ora recorrido, realizou um saque na modalidade "telesaque", no valor de R$ 1.045,00, que foi creditado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. -
31/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:59
Juntada de petição
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23/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 17:56
Conclusos para o Relator
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08/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:35
Processo Desarquivado
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08/08/2024 12:35
Juntada de sistema
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05/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:15
Baixa Definitiva
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05/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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