TJPI - 0806178-86.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806178-86.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGA JOSEFA DA CONCEICAO, JULIMARA DOMINGAS DE SOUSA, JULIO MARCOS DE SOUSA, GIRLIARDE JULIAO DE SOUSA, JULIMAR JULIÃO DA SILVA, MANOEL JULIAO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Dominga Josefa da Conceição (falecida no curso da ação, sucedida por seus herdeiros Julimara Domingas de Sousa, Júlio Marcos de Sousa, Girliarde Julião de Sousa, Julimar Julião da Silva e Manoel Julião de Sousa) em face de Banco Bradesco S.A., fundado em título executivo judicial que declarou a nulidade do contrato nº 321943991-0, com condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, no valor executado de R$ 64.370,45.
A parte executada, após ser regularmente intimada (ID 72084697), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 74861793), alegando excesso de execução, sustentando que deveria ser realizada compensação de valores supostamente creditados em favor da exequente, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 38.529,36.
Instados, os herdeiros da exequente manifestaram-se pela improcedência da impugnação (ID 76841902), sustentando inexistir qualquer prova de transferência de valores por parte da instituição financeira, bem como ausência de determinação judicial para compensação, seja na sentença ou no acórdão. É o breve relatório.
DECIDO.
I – Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, eventual excesso de execução, apresentando demonstrativo discriminado e prova do fato extintivo da obrigação (art. 525, § 1º, CPC).
No caso dos autos, o Banco Bradesco não comprovou qualquer repasse efetivo em favor da exequente, limitando-se a alegar existência de valores que não foram considerados na execução.
Todavia, a sentença não determinou compensação, ao contrário, foi expressa em impor a restituição em dobro dos descontos, acrescida da indenização moral, sem qualquer abatimento.
Ressalta-se que eventual discussão sobre valores pagos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, acompanhada de prova robusta, ou, no máximo, em recurso próprio.
Ao deixar de fazê-lo, operou-se a coisa julgada material, sendo incabível rediscutir a obrigação em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, não restando demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, a impugnação deve ser rejeitada integralmente.
II – Homologação de Cálculos e Levantamento de Valores Diante da improcedência da impugnação, homologo os cálculos apresentados pelos herdeiros exequentes (ID 74861797), no valor de R$ 64.370,45, e declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ressalte-se que os sucessores da exequente se enquadram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, acrescido pelo Provimento nº 186/2025, bem como no Anexo B, item 13, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Nessas hipóteses, a liberação de valores deve priorizar os beneficiários, com transparência e proteção, mediante expedição direta de alvarás em nome dos herdeiros.
Dispositivo Diante do exposto: 1.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A.; 2.
Homologo os cálculos da parte exequente no valor de R$ 64.370,45; 3.
Julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC; 4.
Determino a expedição de alvarás judiciais: a) em nome de Julimara Domingas de Sousa, Júlio Marcos de Sousa, Girliarde Julião de Sousa, Julimar Julião da Silva e Manoel Julião de Sousa, cada qual no valor de R$ 10.942,98; b) em nome do patrono dos exequentes, no valor de R$ 9.655,57, a título de honorários sucumbenciais. 5.
A Secretaria deverá consignar nos alvarás expedidos em nome dos herdeiros que o levantamento deverá ser realizado pessoalmente pelos beneficiários, vedada a autorização de terceiros, em conformidade com o art. 108-A, § 1º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Por fim, registro que a alegação de crédito anterior deduzida pelo Banco Bradesco não foi acolhida.
Caso a instituição entenda possuir direito autônomo, poderá exercê-lo pelas vias próprias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806178-86.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGA JOSEFA DA CONCEICAO, JULIMARA DOMINGAS DE SOUSA, JULIO MARCOS DE SOUSA, GIRLIARDE JULIAO DE SOUSA, JULIMAR JULIÃO DA SILVA, MANOEL JULIAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
PICOS, 9 de maio de 2025.
MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 09:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806178-86.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGA JOSEFA DA CONCEICAO, JULIMARA DOMINGAS DE SOUSA, JULIO MARCOS DE SOUSA, GIRLIARDE JULIAO DE SOUSA, JULIMAR JULIÃO DA SILVA, MANOEL JULIAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
PICOS, 9 de maio de 2025.
MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806178-86.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGA JOSEFA DA CONCEICAO, JULIMARA DOMINGAS DE SOUSA, JULIO MARCOS DE SOUSA, GIRLIARDE JULIAO DE SOUSA, JULIMAR JULIÃO DA SILVA, MANOEL JULIAO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:59
em cooperação judiciária
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16/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:38
Processo Reativado
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16/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:24
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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05/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGA JOSEFA DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:00
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MIKAEL DE SOUSA LIMA em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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03/10/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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