TJPI - 0801770-88.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801770-88.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MONICA MARIA DE OLIVEIRA BARROS REU: TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TAYNNÁ SUYANE DE BARROS SOUSA, representada por sua genitora MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA BARROS, em face de TEREZINHA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA.
Em despacho de ID: 65324769, foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção por abandono.
Contudo, a parte autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos (ID: 67890727 e 68306399). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ainda, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço indicado pela parte, salvo comunicação expressa da mudança: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em apreço, a parte autora não comunicou a mudança de endereço, obstaculizando a regular tramitação do feito.
Tal conduta revela desídia processual, caracterizando o abandono da causa, o que impõe a aplicação do art. 485, III, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir determinação essencial para o prosseguimento da ação e não atualizou seu endereço nos autos, impossibilitando sua intimação pessoal.
Diante disso, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA BARROS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:30
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIOENAI PONTE FROTA em 28/03/2023 23:59.
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25/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:15
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:15
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:15
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:43
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA BARROS em 15/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
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30/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
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12/07/2019 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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31/01/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 11:51
Conclusos para decisão
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14/12/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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