TJPI - 0805635-95.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805635-95.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JOSENILSON DA SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, haver contratado voo frente à requerida, origem São Paulo- SP e destino Teresina-PI, com conexão em Fortaleza- CE, sendo o primeiro voo LA 3184, correspondente ao trecho Aeroporto de Congonhas(CGH)-> Aeroporto de Fortaleza(FOR) e com horário finalização de embarque 09:35, e a conexão Fortaleza- CE-> Teresina-PI ocorreria mediante voo LA 3493 com horário de finalização do embarque previsto para às 14:00 horas.
Alega o requerente que houve considerável atraso na realização do primeiro voo LA 3184, pelo que, ao momento em que haveria chegado ao aeroporto de Fortaleza-CE, a aeronave correspondente ao voo LA 3493 já haveria decolado.
Aduz o autor que, diante da perda de conexão ocasionada pelo atraso no primeiro voo LA 3184, foi obrigado a esperar mais de 06(seis) horas no aeroporto, até que a companhia aérea lhe remanejou em novo voo referente ao trecho Fortaleza-CE -> Teresina-PI que, todavia, somente ocorreria às 14:15 horas do dia seguinte 11.11.2024, assim configurando mais de 24(vinte e quatro) horas de atraso.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação na qual pugna pela condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de julgar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares apresentadas pela ré em sua peça de defesa.
A requerida apresenta preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assim como alega ausência de requerimento administrativo prévio por parte do consumidor.
A ré alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, entendo que esta mereça acolhimento, diante da inexistência, nos autos, de provas da hipossuficiência econômica do requerente, somente alegada pelo mesmo.
Assim, indefiro à parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 03.
DO MÉRITO Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor, em seu pleito indenizatório.
O autor trouxe provas da alteração ocorrida em seu voo, IDs 67755981 e 67755982, evento confirmado pela requerida, em sua peça de defesa ID 70457189- PG 05, que confessa a ocorrência do atraso no voo, confirmando as alegações do consumidor.
Em sua peça de defesa, a requerida alega que o atraso na decolagem do voo LA 3184 em 10.11.2024 se deu por motivos de manutenção não programada da aeronave, alegando caso fortuito/força maior.
Também alega prestação de assistência material nos termos da Resolução nº 400 da ANAC.
Quanto à alegação de manutenção da aeronave, tal fato, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2535209, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/03/2024), configura ao máximo fortuito interno, que integra o escopo de responsabilidade da empresa e os riscos de seu empreendimento, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, não configurando-se excludente da responsabilidade da requerida, que caracteriza-se na sua modalidade objetiva, independentemente da configuração do elemento subjetivo da culpa e/ou dolo por parte da companhia aérea, conforme art. 14 do CODECON.
Quanto à alegação de prestação de assistência material integral, a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha prestado tal assistência ao passageiro nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Em sentido contrário, o consumidor comprovou nos autos, mediante ID 67755983, gastos pessoais que teve com alimentação durante o período de espera pelo novo voo, ao passo que a companhia aérea deveria haver lhe fornecido o devido voucher de alimentação, o que, no entanto, não foi comprovado pela requerida.
Verifica-se, no caso em concreto, atraso exorbitante de mais de 24(vinte e quatro) horas para chegada do passageiro em seu destino final em Teresina-PI, o que, combinado á ausência de comprovação de prestação da devida assistência material nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, caracteriza situação que ultrapassa as barreiras do mero dissabor cotidiano, mas configura efetivo dano moral indenizável.
Neste sentido, entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso .
Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos.
Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, configura-se sua responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CODECON, diante dos danos provocados ao consumidor.
Quanto ao montante indenizatório, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR as rés no pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:55
Homologada a Transação
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA BRITO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805635-95.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JOSENILSON DA SILVA BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, haver contratado voo frente à requerida, origem São Paulo- SP e destino Teresina-PI, com conexão em Fortaleza- CE, sendo o primeiro voo LA 3184, correspondente ao trecho Aeroporto de Congonhas(CGH)-> Aeroporto de Fortaleza(FOR) e com horário finalização de embarque 09:35, e a conexão Fortaleza- CE-> Teresina-PI ocorreria mediante voo LA 3493 com horário de finalização do embarque previsto para às 14:00 horas.
Alega o requerente que houve considerável atraso na realização do primeiro voo LA 3184, pelo que, ao momento em que haveria chegado ao aeroporto de Fortaleza-CE, a aeronave correspondente ao voo LA 3493 já haveria decolado.
Aduz o autor que, diante da perda de conexão ocasionada pelo atraso no primeiro voo LA 3184, foi obrigado a esperar mais de 06(seis) horas no aeroporto, até que a companhia aérea lhe remanejou em novo voo referente ao trecho Fortaleza-CE -> Teresina-PI que, todavia, somente ocorreria às 14:15 horas do dia seguinte 11.11.2024, assim configurando mais de 24(vinte e quatro) horas de atraso.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação na qual pugna pela condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de julgar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares apresentadas pela ré em sua peça de defesa.
A requerida apresenta preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assim como alega ausência de requerimento administrativo prévio por parte do consumidor.
A ré alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, entendo que esta mereça acolhimento, diante da inexistência, nos autos, de provas da hipossuficiência econômica do requerente, somente alegada pelo mesmo.
Assim, indefiro à parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 03.
DO MÉRITO Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor, em seu pleito indenizatório.
O autor trouxe provas da alteração ocorrida em seu voo, IDs 67755981 e 67755982, evento confirmado pela requerida, em sua peça de defesa ID 70457189- PG 05, que confessa a ocorrência do atraso no voo, confirmando as alegações do consumidor.
Em sua peça de defesa, a requerida alega que o atraso na decolagem do voo LA 3184 em 10.11.2024 se deu por motivos de manutenção não programada da aeronave, alegando caso fortuito/força maior.
Também alega prestação de assistência material nos termos da Resolução nº 400 da ANAC.
Quanto à alegação de manutenção da aeronave, tal fato, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2535209, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/03/2024), configura ao máximo fortuito interno, que integra o escopo de responsabilidade da empresa e os riscos de seu empreendimento, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, não configurando-se excludente da responsabilidade da requerida, que caracteriza-se na sua modalidade objetiva, independentemente da configuração do elemento subjetivo da culpa e/ou dolo por parte da companhia aérea, conforme art. 14 do CODECON.
Quanto à alegação de prestação de assistência material integral, a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha prestado tal assistência ao passageiro nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Em sentido contrário, o consumidor comprovou nos autos, mediante ID 67755983, gastos pessoais que teve com alimentação durante o período de espera pelo novo voo, ao passo que a companhia aérea deveria haver lhe fornecido o devido voucher de alimentação, o que, no entanto, não foi comprovado pela requerida.
Verifica-se, no caso em concreto, atraso exorbitante de mais de 24(vinte e quatro) horas para chegada do passageiro em seu destino final em Teresina-PI, o que, combinado á ausência de comprovação de prestação da devida assistência material nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, caracteriza situação que ultrapassa as barreiras do mero dissabor cotidiano, mas configura efetivo dano moral indenizável.
Neste sentido, entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso .
Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos.
Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, configura-se sua responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CODECON, diante dos danos provocados ao consumidor.
Quanto ao montante indenizatório, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR as rés no pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
03/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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