TJPI - 0803237-10.2024.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803237-10.2024.8.18.0028 CLASSE: SEQÜESTRO (329) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
ACUSADO: EDSON FERREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de Representação realizada pela autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil de Floriano/PI, pela utilização do veículo HONDA/FIT LX CVT, Código RENAVAM 1014690398, Placa PIF9J64, Chassi 93HGK5840FZ205895, Número do motor L15Z3-5405875, Ano Fabricação 2014, Ano Modelo 2015, Cor PRATA, apreendido nos autos do Processo de nº 0802725-27.2024.8.18.0028, em desfavor de Edson Ferreira Martins (IP nº 15438/2024), em virtude da deflagração da Operação DENARC 53 na cidade de Floriano/PI.
Conforme relatado pela autoridade policial em petição de ID 65415980, e considerando o trabalho da Polícia Civil no combate às organizações criminosas, é possível constatar, por muitas vezes, a necessidade do deslocamento dos policiais para diligências em outros municípios, fazer campanas, utilizar de equipamentos eletrônicos para monitoramento de indivíduos (filmadoras, máquinas fotográficas, GPS, etc.), além do combate direto em diversas demandas.
Instado a se manifestar sobre o pedido formulado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da medida assecuratória de autorização de uso (ID 66169297). É o que basta relatar.
A teor do que dispõe o art. 133-A do Código de Processo Penal, é cediço que bens apreendidos em ações penais podem ser aproveitados pelas autoridades em favor da sociedade, desde que comprovado o interesse público ou social e desde que o juízo competente assim autorize.
In verbis: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Há que se pontuar, também, que em razão da natureza do crime vinculado a apreensão do veículo, a saber, tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/06 que tipifica esse crime, dispõe acerca do uso/destinação de bens apreendidos nesse contexto.
Senão vejamos: Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. § 1º-A.
O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. § 1º-B.
Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. § 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. § 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. § 5º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. § 6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
No presente caso, é evidente o interesse público na utilização do veículo pela autoridade policial, haja vista a escassez de veículos, bem como a estrutura física deficiente e deteriorada dos poucos veículos existentes para a atuação, em especial para a atividade investigativa.
Outrossim, conforme apontado alhures, a falta de investimentos na área da segurança pública, por parte do Governo do Estado do Piauí, inviabiliza a compra de equipamentos/veículos.
Logo, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a utilização do veículo HONDA/FIT LX CVT, Código RENAVAM 1014690398, Placa PIF9J64, Chassi 93HGK5840FZ205895, Número do motor L15Z3-5405875, Ano Fabricação 2014, Ano Modelo 2015, Cor PRATA, pela Delegacia de Polícia de Floriano/PI, sendo destinado ao Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC) ficando sob a responsabilidade do mesmo.
Cientifique-se à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Secretaria Pública do Piauí (CNPJ 6.553.549/0001-90), ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União (art. 62, §4º da Lei nº 11.343).
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:12
Deferido o pedido de
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21/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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