TJPI - 0801076-35.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801076-35.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 9 de julho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801076-35.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 35391056), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 36169156).
Ata de audiência de instrução e julgamento, id. 53374578. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 393519572).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 35391063).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 35391064).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, à litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2025 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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27/02/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 06:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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10/12/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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