TJPI - 0801023-43.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801023-43.2022.8.18.0084 RECORRIDO: FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO Advogado(s) : VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO RECORRENTE: JUSSIÊ FARIAS DOS SANTOS Advogado(s) : FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a remoção de conteúdo a que entende por calunioso por atingir a sua honra publicado na página do facebook denominada “Passagem Franca Sorrindo” e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para obrigar o réu a remover a postagem hospedada na página https://www.facebook.com/JussierFariasvideos/videos/1040535176674766 no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMANDO a tutela antecipadamente concedida, CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1.0% am a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995. (...)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 02/07/2023.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03/07/2023, findando em 14/07/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 22/07/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025 -
31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:53
Não conhecido o recurso de JUSSIÊ FARIAS DOS SANTOS (RECORRIDO)
-
19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-15.2023.8.18.0048
Banco Bradesco S.A.
Luiz Rodrigues Carneiro
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 10:57
Processo nº 0801379-15.2023.8.18.0048
Luiz Rodrigues Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 16:44
Processo nº 0830165-26.2019.8.18.0140
Mario do Carmo Tenorio
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2019 12:08
Processo nº 0015732-60.2013.8.18.0140
Equatorial Piaui
Francisca das Chagas Aguiar da Costa
Advogado: Adriane Farias Mororo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2013 10:22
Processo nº 0000164-91.2013.8.18.0111
Almir Lemos Leal
Cinobilino Andrade Lemos
Advogado: Gladstone Almeida Pedrosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2013 09:12