TJPI - 0834381-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:05
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 13:05
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834381-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Despacho no Id 34198621 determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimado, o autor informa a perda do objeto e requer o arquivamento do feito (Id 64443841). É o relatório.
Decido.
Determinado que a parte autora comprovasse nos autos o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, este informa a perda do objeto e requer o arquivamento do feito.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Desse modo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz extinguir o processo, em razão do não recolhimento das custas processuais.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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