TJPI - 0802479-49.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802479-49.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DIOMERSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA N° 972/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DIOMERSON PEREIRA DOS SANTOS, ambos individualizados na peça de ingresso.
Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo (ID 69346305).
Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento de das custas processuais, decorrendo o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, não tendo a parte autora comprovado o pagamento de das custas inicias, decorrendo o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação.
No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Desse modo, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimada para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais, devendo, consequentemente, ser cancelada a sua distribuição, nos termos do arts. 290 e 485, IV, todos do CPC. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não emendou a petição inicial, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/07/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802479-49.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DIOMERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça, nem apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de sua inércia ocasionar o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Após, com ou sem emenda, devolvam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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