TJPI - 0767851-03.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEWTON DE BRITO SOARES FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767851-03.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO AGRAVADO: REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 120 DIAS PARA VIABILIZAR ALIENAÇÃO.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de execução de título extrajudicial, que determinou a suspensão do processo por 120 dias para viabilizar a alienação do imóvel do executado e o pagamento do débito, ordenando, contudo, o bloqueio da matrícula do bem, com liberação condicionada à alienação do imóvel e quitação da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a razoabilidade do bloqueio da matrícula do imóvel como medida acautelatória durante a suspensão do processo executivo para viabilizar a venda do bem, e sua compatibilidade com o direito de propriedade e com a efetividade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio da matrícula do imóvel encontra respaldo no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a ordenar o bloqueio para evitar registros que possam gerar prejuízos de difícil reparação, conferindo segurança ao crédito exequendo.
O bloqueio é medida cautelar proporcional e razoável, amparada nos arts. 297 e 301 do CPC, que conferem poder geral de cautela ao juiz para garantir a efetividade da execução e proteger o credor contra riscos de frustração do adimplemento.
A suspensão do processo por 120 dias visa possibilitar a alienação do imóvel para pagamento da dívida, sendo o desbloqueio da matrícula condicionado à demonstração da venda e quitação do débito, medida que concilia proteção do crédito com o direito de propriedade.
A alegação de contradição na decisão não procede, pois a restrição imposta não inviabiliza a alienação, mas apenas a condiciona ao cumprimento da obrigação, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.
O perigo de dano alegado não se configura, já que a medida permite a alienação mediante o cumprimento das condições estabelecidas e protege a higidez da execução.
Jurisprudência pertinente corrobora a legitimidade do bloqueio cautelar da matrícula como forma de assegurar a eficácia do processo e evitar fraudes ou evasão patrimonial (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 53897686020238217000; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 56212641020238090000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O bloqueio da matrícula do imóvel do executado é medida cautelar legítima e proporcional, prevista no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, destinada a evitar registros que prejudiquem a efetividade da execução e garantir o crédito.
A suspensão do processo para viabilizar a venda do imóvel, condicionada ao desbloqueio da matrícula mediante demonstração de alienação e pagamento do débito, equilibra o direito de propriedade e a proteção do crédito.
Não se caracteriza contradição na decisão que, ao mesmo tempo em que suspende o processo, impõe restrição provisória à matrícula do imóvel para garantir a quitação da dívida.
O poder geral de cautela do juiz (arts. 297 e 301 do CPC) autoriza a adoção de medidas como o bloqueio da matrícula para prevenir evasão patrimonial e assegurar a eficácia do processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 301, 1.015, II e parágrafo único; CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), art. 214, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 53897686020238217000, Rel.
Des.
Mylene Maria Michel, 19ª Câmara Cível, j. 19/04/2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 56212641020238090000, Rel.
Des(a).
Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. s/d.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo na integra a decisão agravada.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newton de Brito Soares Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do processo de execução nº 0822781-70.2023.8.18.0140, determinou a suspensão do processo executivo por 120 dias, ordenando ainda o bloqueio da matrícula do imóvel do agravante, com a liberação condicionada à alienação do bem e ao pagamento da dívida exequenda.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória e desproporcional, pois suspende o processo para viabilizar a venda do imóvel, mas ao mesmo tempo impede a alienação ao bloquear a matrícula.
Defende violação ao direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), com grave prejuízo econômico e jurídico.
Argumenta que a medida compromete o resultado útil do processo, já que a venda do imóvel, necessária para quitação da dívida, restaria inviabilizada pelo bloqueio.
Postula, assim, o efeito suspensivo, com a antecipação da tutela recursal, para suspender o bloqueio da matrícula e permitir a alienação do bem.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 24023477.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo (art. 1.017 do CPC), preenche os requisitos formais e processuais, sendo cabível nos termos do art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC, haja vista se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução.
Além disso, a gratuidade de justiça foi corretamente deferida.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se à legalidade e razoabilidade do bloqueio da matrícula do imóvel, como medida acautelatória em execução de título extrajudicial, e sua compatibilidade com a suspensão do processo por 120 dias para viabilizar a venda do bem.
O comando decisório impugnado objetiva resguardar a eficácia da execução, amparado no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza o bloqueio da matrícula para prevenir prejuízos de difícil reparação.
Tal previsão, interpretada sistematicamente com os arts. 297 e 301 do CPC, confere ao juízo de origem poder geral de cautela, essencial para a preservação do patrimônio a ser executado.
A decisão agravada determinou a suspensão do processo executivo por 120 dias, permitindo ao agravante buscar a venda do imóvel para satisfazer o débito, mas condicionou o desbloqueio da matrícula à comprovação da alienação e do pagamento do valor devido.
Tal medida tem respaldo jurídico no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza o juiz a ordenar o bloqueio da matrícula do imóvel para prevenir a superveniência de registros capazes de causar danos de difícil reparação.
A medida não viola o direito de propriedade do agravante, mas busca conciliar a proteção do crédito com a preservação do patrimônio, mediante a flexibilização prevista na decisão.
O bloqueio visa evitar atos de disposição do bem sem a quitação da dívida, assegurando a higidez da execução e a proteção do credor.
A alegação de contradição na decisão não se sustenta, pois o bloqueio da matrícula tem caráter provisório e condicional, vinculado à demonstração da alienação do imóvel e do pagamento do débito, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação exequenda.
A manutenção do bloqueio até a comprovação da venda e quitação não inviabiliza o negócio jurídico; ao contrário, confere segurança jurídica ao procedimento e coíbe tentativas de evasão patrimonial.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C NULIDADE DE COMPRA E VENDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Dispõe o art . 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos de origem evidenciam, ao menos neste estágio processual, a natureza simulada da compra e venda do imóvel, razão pela qual possível o bloqueio da matrícula para impedir a transferência indevida a terceiros no curso da lide para assegurar o retorno das partes ao status quo ante na hipótese de procedência do pedido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53897686020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53897686020238217000 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM .
PENHORA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO DEFERIMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO LIMINAR, NOS AUTOS DOS EMBARGOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A averbação na matrícula do imóvel da existência de ação de execução não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 2.
Demonstrado nos autos que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a penhora sequer tinha sido deferida e muito menos efetivada e registrada, presume-se que o negócio se deu de forma livre e desembaraçada, realizado com boa-fé .
Além do mais, não há, nos autos, comprovação, pelo exequente, de que os terceiros adquirentes agiram de má-fé na realização da compra e venda do bem. 3.
Agiu com acerto o juízo a quo ao deferir a liminar de suspensão da constrição sobre o imóvel, objeto dos embargos de terceiro, porquanto os embargantes adquiriram o bem em momento bem anterior ao deferimento da penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56212641020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O perigo de dano alegado pelo agravante não se configura, pois a decisão permite a alienação do bem e assegura a liberação da matrícula após a satisfação do crédito.
O bloqueio é medida proporcional e razoável, considerando o poder geral de cautela conferido ao juiz pelos arts. 297 e 301 do CPC, que visam assegurar a efetividade da execução e proteger o credor contra o risco de frustração do adimplemento.
O art. 300 do CPC, que regula a tutela provisória de urgência, exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto.
A medida impugnada atende ao princípio da menor onerosidade do executado, sem descurar da preservação do crédito.
A interpretação sistemática das normas registrais, processuais e de direito material (art. 1.228 do CC), à luz do princípio da efetividade processual, autoriza o condicionamento do desbloqueio da matrícula à comprovação da venda e do pagamento, mantendo o equilíbrio entre os interesses das partes.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de NEWTON DE BRITO SOARES FILHO - CPF: *00.***.*39-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767851-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - PI989-A AGRAVADO: REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE SA E SILVA - PI18595-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0767851-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO AGRAVADO: REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I – Exposição dos Fatos Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEWTON DE BRITO SOARES FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0822781-70.2023.8.18.0140) ajuizada por REBERTY DO ESPÍRITO SANTO SOUSA, determinou a suspensão do processo por 120 dias e ordenou o bloqueio da matrícula do imóvel pertencente ao agravante, condicionando o seu desbloqueio à venda do bem e ao pagamento do débito exequendo.
Nas razões recursais (ID 21950540), o agravante alega: a) a decisão proferida é contraditória, pois suspende o processo para viabilizar a venda do bem e, ao mesmo tempo, impede a sua alienação mediante o bloqueio da matrícula; b) a medida imposta é desarrazoada e viola o direito de propriedade do agravante (art. 1.228 do Código Civil); c) a manutenção do bloqueio compromete o resultado útil do processo, na medida em que frustra a finalidade de quitar a dívida com o produto da venda do imóvel; d) a tutela de urgência deve ser afastada por ausência dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e liberação do imóvel para alienação.
Breve relato dos fatos.
Decido.
II - Fundamentação Preenchidos os pressupostos recursais, notadamente a tempestividade e regularidade formal (ID 22573904), conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar.
O comando decisivo determinou a suspensão do processo executivo por 120 dias, a fim de possibilitar ao executado a venda do imóvel para satisfação da dívida, e, simultaneamente, ordenou o bloqueio da matrícula do bem, a ser levantado somente após a comprovação da alienação e do pagamento do valor devido ao exequente.
Ressalto que a presente análise se restringe aos requisitos da tutela provisória de urgência, não sendo cabível, neste momento processual, o exame exauriente do mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requer a presença cumulativa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é pertinente a aplicação do art. 995, parágrafo único, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos recursos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a medida imposta pelo juízo singular tem natureza acautelatória e encontra amparo na legislação registral.
Conforme estabelece o art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 214, § 3º.
Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel".
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Terceira Turma - AgInt no RMS n. 47.087/MT, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/11/2016) (g.n.) Da análise superficial dos fatos relacionados à execução, tenho que a medida adotada visa preservar a higidez da execução e impedir eventual dilapidação patrimonial que frustre o adimplemento da obrigação não cumprida pelo agravante em contrato de compra e venda firmado com o agravado.
Além disso, o requerente não demonstrou que a manutenção da ordem judicial poderá resultar em dano irreparável ou inutilidade do processo, uma vez que há expressa previsão de desbloqueio da matrícula após a venda do imóvel e o pagamento da dívida.
Dessa forma, não restam configurados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, a cautela imposta está amparada, ainda, no poder geral de cautela do juiz, conforme previsto nos arts. 297 e 301 do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Portanto, a decisão agravada se mostra adequada ao fim a que se destina, não havendo elementos que autorizem a sua modificação neste juízo prelibatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o agravado para responder, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Teresina/PI, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:40
Juntada de petição
-
07/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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