TJPI - 0800739-83.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800739-83.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA LUIZA DA CONCEICAO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800739-83.2022.8.18.0068 em desfavor da parte requerida, BANCO CETELEM S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que não realizou o empréstimo nº 51-825385069/17 objeto da presente ação e nem recebeu valor algum.
Ao final, requer a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou ainda cópia do contrato (ID 35659666) e de informações da TED (ID 35659669). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito e intimada, a parte autora contraditou as alegações da parte requerida.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Do mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Cumpre salientar, que a parte autora alega que não realizou o empréstimo consignado e muito menos usufruiu de seus valores.
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte fosse analfabeta não significaria, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, expôs, de maneira hialina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos. 3. .
In casu, o contrato de empréstimo de fls. 54/63 foi regularmente firmado entre as partes, de uma vez que está devidamente preenchido e, ao final, assinado, com a assinatura, também, de duas testemunhas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes sem quaisquer vícios que possam maculá-lo. 4.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 201400010038750, 4a.
Câmara Especializada Cível – TJPI, relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 07/10/2014) grifo nosso Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante TED, comprovando o efetivo recebimento do valor do empréstimo.
Outrossim, foi determinado a expedição de ofício para o banco Bradesco que prestou informações acerca do valor de um TED no valor de R$ 591,00, repassado à parte autora no dia 27/07/2017, conforme mostra o documento em id. 69744591 - Pág. 17.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - 
                                            
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:35
Intimado em Secretaria
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25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2023 23:59.
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18/11/2023 15:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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03/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2022 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2022 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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