TJPI - 0807044-03.2018.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807044-03.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: DEUSELINA BERNARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual.
Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S .A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD (ID 32735133) — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis.
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos.
Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:47
Determinada diligência
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18/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 10:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício
-
18/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:28
Outras Decisões
-
14/06/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:11
Outras Decisões
-
15/04/2021 01:29
Decorrido prazo de DEUSELINA BERNARDO DA SILVA SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2020 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
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09/07/2020 09:42
Processo Reativado
-
09/07/2020 09:42
Processo Desarquivado
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08/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:57
Baixa Definitiva
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19/05/2020 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2020 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:54
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 01:40
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 01:40
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 05:56
Decorrido prazo de DEUSELINA BERNARDO DA SILVA SANTOS em 10/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 10:12
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2019 00:53
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 18/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 06:14
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 06:14
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 28/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2018 01:01
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 01:01
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 01:01
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 13:19
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2018 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/10/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2018 00:12
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 00:12
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 27/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 03:36
Decorrido prazo de DEUSELINA BERNARDO DA SILVA SANTOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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