TJPI - 0803963-52.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARGENS DO POTY em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE X (REDONDA) DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP: 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803963-52.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY EXECUTADO: MILTON ALVES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, conforme petição de ID - 70959739, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Obrigação satisfeita confessada pelo exequente.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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