TJPI - 0761204-26.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/08/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761204-26.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, EDUARDO JASSON LOUREIRO MUNIZ MOITA, JACINTO TELES COUTINHO, JOSE ROMULO PLACIDO SALES, KELSTON PINHEIRO LAGES, LEONARDO FONSECA BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A IMPETRADO: RAFAEL TAJRA FONTELES, CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:47
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0761204-26.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Jacinto Teles Coutinho (OAB/PI nº 20173) Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (CPEPI) E SEUS MEMBROS em face de ato apontado como ilegal e abusivo materializado pelo Decreto Nº 22.150, de 13 de junho de 2023, que alterou o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto nº 16.157, de 26 de agosto de 2015, dispondo sobre a organização do CPEPI e a forma de remuneração dos seus conselheiros, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
Os impetrantes sustentam que o decreto alterou unilateralmente o Regimento Interno do Conselho, comprometendo sua autonomia e reduzindo a remuneração dos conselheiros.
Afirma que o ato impugnado viola normas constitucionais e legais, interferindo na estrutura e funcionamento do Conselho Penitenciário.
Alegam que a reestruturação promovida pelo decreto usurpou competência da Assembleia Legislativa, ao modificar normas sobre estrutura e remuneração do Conselho, matérias que exigem lei formal (art. 61, VIII, e art. 75, § 2º, da Constituição do Estado do Piauí).
Além de ferir a autonomia do Conselho Penitenciário, desconsiderando sua natureza de órgão permanente da Execução Penal (art. 69 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal), e interferir indevidamente na organização interna, ao impor novas regras sobre a realização das sessões e a fiscalização da execução penal, sem consulta aos seus membros.
Acrescentam que houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), ao reduzir o valor da gratificação por sessão (JETON), contrariando o critério anteriormente fixado no Regimento Interno.
Apontam precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, especificamente a Apelação Cível nº 0807879-25.2017.8.18.014, que reconheceu a impossibilidade de interferência administrativa excessiva no Conselho.
Além disso, citam o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 623, segundo o qual a discricionariedade do Chefe do Executivo na reestruturação administrativa não é prerrogativa isenta de limites, sobretudo no que se refere a conselhos deliberativos.
Diante disso, requereram a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 22.150/2023 até o julgamento final e, no mérito, a declaração de nulidade do decreto, restabelecendo a autonomia do Conselho e os critérios remuneratórios anteriores.
Inicialmente distribuído para a Relatora Desa.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, esta denegou a segurança pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, sob a fundamentação de que o apontado ato coator — edição do Decreto Estadual nº 22.150/2023 — é ato normativo de caráter geral e abstrato (Id. 13448683).
Interposto Agravo Interno em face dessa decisão, a 5ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para revogar a decisão de indeferimento da inicial e deferir a medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 22.150 de 2023, até julgamento definitivo deste mandado de segurança, na forma do voto vista de minha Relatoria (Id. 17860361).
Contestação do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 19126865.
Argumenta que a norma foi editada no exercício legítimo do poder regulamentar do Governador, sendo incabível mandado de segurança contra ato normativo geral e abstrato, conforme a Súmula 266 do STF.
Além disso, sustenta que o decreto anterior, nº 21.747/2022, foi anulado por ilegalidade, pois ampliou indevidamente a composição do Conselho e gerou aumento irregular de despesas, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfatiza que o decreto impugnado não reduziu remunerações garantidas por lei, mas apenas ajustou gratificações dentro dos limites constitucionais, evitando vinculação ilegal ao subsídio do Secretário de Justiça.
Ressalta, ainda, que a medida foi necessária para corrigir distorções e garantir eficiência na gestão pública, sem violação de direitos individuais.
Assim, requer a extinção do mandado de segurança por inadequação da via eleita ou, no mérito, a denegação da segurança, reconhecendo a legalidade do ato impugnado.
Em petição de Id.19091368, o Conselho Penitenciário do Estado do Piauí e demais impetrantes denunciam o descumprimento da decisão liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Estadual nº 22.150/2023, alegando redução indevida na remuneração dos conselheiros e interferências no funcionamento do órgão.
Pedem a aplicação de multas diárias ao Estado e às autoridades responsáveis, além do envio do caso ao Ministério Público para apuração de responsabilidade penal.
O ESTADO DO PIAUÍ (Id.19620347), por sua vez, nega o descumprimento da liminar concedida, afirmando que já suspendeu os efeitos do Decreto Estadual nº 22.150/2023, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça.
No entanto, argumenta que a suspensão deste decreto não restabelece automaticamente o Decreto nº 21.747/2022, pois já havia sido anulado pelo Decreto nº 21.806/2023, em razão de ilegalidade e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A petição reforça que a remuneração dos conselheiros não pode ser vinculada ao subsídio do Secretário de Justiça, conforme o art. 37, XIII, da Constituição Federal, e que os pagamentos seguem atualmente o Decreto nº 23.222/2024.
Assim, o Estado sustenta que está cumprindo integralmente a decisão liminar (Id. 19620347).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela denegação do mandado de segurança, reafirmando a inadequação da via processual (Id. 21276653).
Ocorre que, em 17 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por votação unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0759049-50.2023.8.18.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos no 16.157/2015, 17.174/2017, 21.747/2022, 21.806/2023 e 22.150/2023, com efeito “ex tunc” e eficácia “erga omnes”.
Em acórdão que foi assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETOS DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS E FUNÇÕES PÚBLICAS POR DECRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra os Decretos nº 16.157/2015, 17.174/2017, 21.747/2022, 21.806/2023 e 22.150/2023, do Governador do Estado do Piauí, que tratam da criação de cargos e da organização do Conselho Penitenciário Estadual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os Decretos impugnados, ao criarem cargos e modificarem atribuições e remunerações no Conselho Penitenciário Estadual, violaram o princípio da reserva legal e a competência privativa do Legislativo estadual, nos termos da Constituição do Estado do Piauí.
III.
Razões de decidir 3. É entendimento pacífico que a criação e disciplina de cargos públicos, bem como a fixação de remuneração e estruturação de órgãos, exigem lei formal, em respeito ao princípio da reserva legal (CF/1988, art. 37, II; Constituição do Estado do Piauí, arts. 61 e 75). 4.
Os decretos impugnados extrapolaram o caráter regulamentar ao disciplinarem matérias privativas do Legislativo, configurando inconstitucionalidade formal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Procedência do pedido.
Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos nº 16.157/2015, 17.174/2017, 21.747/2022, 21.806/2023 e 22.150/2023, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a partir de 120 dias contados do julgamento.
Tese de julgamento: "Somente por lei formal pode-se criar, extinguir ou estruturar cargos públicos e órgãos administrativos, bem como fixar remunerações no âmbito estadual." Desse modo, diante da provável prejudicialidade do presente, INTIMEM-SE OS IMPETRANTES, por seu advogado, para dizer se persiste o interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de fevereiro de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:38
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer do mp
-
08/11/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para o Relator
-
31/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para o relator
-
09/08/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
09/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
07/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de KELSTON PINHEIRO LAGES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PLACIDO SALES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO JASSON LOUREIRO MUNIZ MOITA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 11:32
Conhecido o recurso de CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e provido
-
12/06/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/04/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 08:12
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/04/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 07:25
Conclusos para o Relator
-
20/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:31
Conclusos para o Relator
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:59
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:14
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO JASSON LOUREIRO MUNIZ MOITA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de KELSTON PINHEIRO LAGES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PLACIDO SALES em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:22
Denegada a Segurança a CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE)
-
27/09/2023 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-31.2025.8.18.0142
Jose de Sousa Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 11:53
Processo nº 0800076-26.2025.8.18.0167
Condominio Parque Terrazzo Poti
Ana Maria Magalhaes Carvalho
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 17:15
Processo nº 0804625-07.2022.8.18.0031
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 11:47
Processo nº 0804625-07.2022.8.18.0031
Valentim Erasmo Marini
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 08:52
Processo nº 0800417-75.2021.8.18.0043
Maria Rodrigues da Conceicao Filha
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2021 18:05