TJPI - 0834000-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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02/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS CAMILO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834000-80.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA I- DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS CAMILO DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar requerida, que foi devidamente cumprida, conforme auto de busca, apreensão e depósito (ID Nº3065906).
O réu apresentou contestação impugnando o pedido inicial e reconvenção para revisão contratual.
Devidamente intimado para sanar a inicial de reconvenção, o reconvinte/réu manteve-se inerte.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO O STJ em recente decisão entendeu pela AUSÊNCIA de conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, vejamos: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.933 - MG (2017/0202788-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS : KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758 RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 ANA LUIZA DURO KELLER - MG117879 RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550 DEBORAH GONZALEZ DAHER E OUTRO (S) - RJ147601 AGRAVADO : ADRIANO RAFAEL GOMES ADVOGADO : LUCAS VIEIRA LIMA - MG140161 DECISÃO (...) É o relatório.
Decido. 1.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 256-260, e-STJ) e passo, de plano, à análise do recurso especial. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reunião entre as ações revisional e de busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato (4ª Turma, REsp 1.093.695/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 18.12.2008; AgRg no Ag 452.281/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 18.8.2008; 3ª Turma, REsp 668.819/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 25.6.2007). (...)3.
Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 256-260, e-STJ, e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença proferida, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator(STJ - AgInt no REsp: 1691933 MG 2017/0202788-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 25/09/2018) O TJ-PI segue o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL.
CONEXÃO LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO.
INEXISTE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recorrente pretende que seja anulado a decisão proferida pelo d. juízo a quo que revogou liminar de busca e apreensão e reconheceu a incompetência relativa em face de conexão desta ação com a Ação Revisional ajuizada pela ora agravada. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, firmou o entendimento de que a existência de ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não obsta a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que não há conexão entre essas ações, mas prejudicialidade externa. 3.
Assim, inexistente conexão, deverão os autos da ação de busca e apreensão tramitarem perante o Juízo em que foi proposta, sem interrupção da marcha do processo ante a falta de prejudicialidade4.
Recurso provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000032-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 ) Nesse sentido, este juízo é competente para o processamento da ação de busca e apreensão. 2.2- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, razão pela qual merece guarida o pleito inicial, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Ademais, o autor comprovou a notificação em mora do réu , apresentou a planilha de débitos , acostou o gravame do veículo, bem como juntou o instrumento contratual, satisfazendo os requisitos necessários para demanda em questão.
Ressalta-se que após a apreensão do bem, o réu deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem a purgação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA PURGADA APÓS CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Importa evidenciarmos o que dispõe o art.39, §1º do Decreto nº 911/69: ‘§1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária’. 2.
Extrai-se do mencionado dispositivo que o devedor tem 5 (cinco) dias, após a execução concessiva da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, antes que se consolide a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Dos autos é possível verificar que o Mandado a liminar foi cumprida em 30 de janeiro de 2017, tendo sido o mandado juntado aos autos em 13/02/2017, porém o pagamento alegado pelo agravante só ocorreu em 29/03/2017, ou seja, após o prazo estipulado na legislação, para que se evitasse a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. 4.
Desta feita, não havendo razões para reconsiderar a decisão recorrida, conheço do Agravo Interno, para no mérito julgar-lhe improcedente.(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000114-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018 ) agravo interno na APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Busca e Apreensão.
Concessão da gratuidade de justiça.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
Súmula 380 do stj. não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. aplicação de repetitivo do stj.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Apelado, ora Agravante Interno, e conhecido o recurso. 2.
Segundo a súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3.
Nessa linha, mister ressaltar que não restou comprovada, pelo Agravante Interno, a realização de qualquer depósito judicial das parcelas incontroversas, a fim de purgar a mora, apenas a propositura da Reconvenção. 4.
Assim, a simples discussão das cláusulas contratuais não tem o condão de obstar a consolidação da posse do veículo pela instituição financeira, sem que se tenha comprovado a plausibilidade da tese de cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 5.
Finalmente, eventual discussão que o devedor, ora Agravante Interno, ainda queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível apenas para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível quando o Banco Apelante, ora Agravado Interno, realizar a venda do bem móvel, não tendo o condão de obstar a consolidação da posse em favor deste. 6.
O STJ fixou seu posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, cuja ementa fundamentou a decisão monocrática recorrida, concluindo que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”. 7.
E, assim, mantenho a decisão monocrática recorrida que aplicou a tese nº 722 do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme autoriza o art. 932, V, “b” do CPC/15. 8.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.002916-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, AO CONCEDER, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, VEDOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DISPENSADA APENAS QUANDO AS AMBAS AS PARTES EXPRESSAMENTE REQUEREM ( ART. 334§ 4º, I, DO CPC).
I - Transcorrendo in albis o prazo para o devedor purgar a mora, a propriedade e a posse sobre o bem consolidar-se-á ao credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69.
Recurso.
II - Quanto a audiência de conciliação, o artigo 334, § 4º, I, do CPC dispensa sua realização apenas quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010938-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 ) Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
II- DA RECONVENÇÃO O réu apresentou reconvenção de revisão contratual.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido, com a determinação para o réu recolher as custas processuais.
Devidamente intimado, o réu não o fez. É o sucinto Relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo o processo ser extinto em caso de não pagamento. É o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais.(TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
JUNTADA TARDIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento de determinação do juízo para o pagamento das custas iniciais culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, dispensando a intimação pessoal prévia.
Precedentes; 2.
Sentença mantida; 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06695756020208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO IMPEDITIVA DA REDISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAMENTO - NÃO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Esbarra em preclusão a pretensão de rediscutir, em apelação, o direito à gratuidade de justiça, quando o benefício foi indeferido antes da sentença, por decisão interlocutória irrecorrida, e não se observam fatos novos que justifiquem a reabertura da análise do tema - Em regra, o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de validade processual, sem o qual a petição inicial não deve ser processada, inclusive nos embargos à execução, pois o artigo 10, II, do Provimento-Conjunto 75/2018 deste TJMG, autorizando o recolhimento ao final, refere-se apenas à taxa judiciária, que não se confunde com as custas iniciais - Antes de processada a inicial com a ordem de citação do réu, a extinção do processo por ausência ou insuficiência de pagamento das custas iniciais rege-se pelo artigo 290 do CPC, segundo o qual a intimação da parte para sanar a falta não precisa ser pessoal, dando-se na pessoa do advogado - Se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado a recolher as custas iniciais, não o faz ou o faz de modo incompleto, deve o juiz, se ainda não determinou a citação do réu, extinguir o processo sem exame de mérito com base no artigo 290 do CPC, que alude ao cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10000210833711001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Portanto, não tendo a parte reconvinte atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO A RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Custas remanescentes pelo reconvinte/réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS CAMILO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*70-26 (REU).
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25/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS CAMILO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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