TJPI - 0757976-09.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:48
Juntada de petição
-
25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 15:37
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757976-09.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: JANAINA PERES DA SILVA GALENO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANAINA PERES DA SILVA GALENO, em face da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (processo nº 0826798-18.2024.8.18.0140), ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e Outros, pela qual deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Nas razões, alega a agravante que se enquadra na definição de superendividamento, que tem encargos financeiros junto aos agravados correspondente a 71% (setenta e um por cento) da sua renda líquida.
Requer a concessão da tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada, para determinar que tanto os empréstimos consignados em folha, como os empréstimos debitados em conta-corrente, como as demais dívidas serem restritas ao desconto de 30% dos seus proventos. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.015, VII, do CPC/15, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas por juízo singular, como é o caso da decisão agravada.
No caso em comento, o recurso foi devidamente instruído com a decisão agravada, nos autos originários nº 0854037-31.2023.8.18.0140.
O recurso foi interposto tempestivamente e a recorrente estar dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
Os arts. 1019, I, e 300, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pretende a Agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, pela qual deixou para analisar o pedido de tutela após a apresentação da defesa por parte das instituições financeiras.
Cinge-se à controvérsia a viabilidade da aplicação da via eleita, qual seja Ação por Superendividamento, regulada pela Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado (Lei nº 14.181/2021).
A Lei do Superendividamento revoluciona o Código Consumerista ao incluir normas de prevenção aos consumidores e tratamento destes quando estiverem superendividados e necessitarem renegociar seus débitos (art.104-A, CDC).
O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O art. 104-A do Código Consumerista, por sua vez, prevê os requisitos e procedimentos hábeis a solucionar a situação grave de inadimplemento, os quais, vale acentuar, o requerimento do consumidor, audiência de conciliação e plano de pagamento (prazo máximo de 5 anos).
Nada obstante alegue estar impossibilitada de pagar as suas dívidas atuais e futuras de consumo, constata-se nos autos que não há como reconhecer, de plano, que a recorrente se enquadra em situação de superendividamento, a fim de ensejar a aplicação do procedimento em discussão, pois não verificada o concreto comprometimento de seu mínimo existencial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 54-A, § 1º, DO CDC.
NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00022136220238160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 30/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente possui empréstimos consignados descontados em folha, no entanto, não há nenhum documento comprovando o alegado por ela, agravante, a mesma apenas alega, sem apresentar qualquer prova documental, o que desnatura, em sede de cognição sumária, a alegação de superendividamento.
Isso porque, a mera alegação de incapacidade de arcar com suas despesas, sem, contudo, trazer aos autos evidências robustas acerca de sua situação financeira, não é meio apto a permitir a verificação do comprometimento de seu mínimo existencial.
Dessa forma, não se verifica a hipótese de superendividamento e caberia a agravante ingressar com ação própria buscando revisar os contratos firmados com as instituições financeiras demandadas.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS DÍVIDAS NO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART.104-A, DO CDC.
ART. 54-A, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 14.181/21.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE “SELEÇÃO DE DÍVIDA” A SER REPACTUADA.
DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” – LEI Nº /2021.
CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDAMENTO” APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA.
OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026644-61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.08.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006219-82.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteada pela recorrente.
Oficie-se, o inteiro teor desta decisão, ao juízo a quo.
Intime-se as partes agravadas por seus advogados para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso no prazo do art. 1.019, II, do CPC.
Após, volte-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 12:46
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 17:26
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801788-28.2020.8.18.0102
Antonia Pereira de Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Lima de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2020 12:24
Processo nº 0801788-28.2020.8.18.0102
Antonia Pereira de Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:25
Processo nº 0803654-91.2024.8.18.0050
Ana Cristina Carvalho Silva
Agencia do Inss de Esperantina-Pi
Advogado: Antonia Juliane Barros de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 21:18
Processo nº 0801594-77.2021.8.18.0042
Almir Rogerio Steinhorst
Joao Paulo Neiverth
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2021 17:42
Processo nº 0800542-29.2025.8.18.0164
Miguel Feitosa Pereira
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Izabel dos Santos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 10:15