TJPI - 0000197-02.2011.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000197-02.2011.8.18.0063 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para condenar o Município de Palmeirais-PI nas obrigações de promover a inscrição da parte autora no PASEP, averbar em sua ficha funcional o tempo de serviço compreendido entre 02/01/1991 e 07/05/2003 e, ao recolhimento das contribuições previdenciárias deste período.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP no importe de um salário-mínimo a cada ano de serviço, a partir de 08 de maio de 2008 até a efetiva inscrição da parte autora no PASEP e desde que preenchidos os demais requisitos legais, bem como ao pagamento das diferenças salariais à título de Adicional por Tempo de Serviço, a partir de 08/05/2008 até a respectiva implementação dessa verba no contracheque da parte autora, tudo com a devida correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros de mora com índice equivalente ao da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo a atualização do débito ser realizada unicamente pela Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, nos termos da fundamentação supra.
O quantum debeatur será apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face dos preceitos da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sentença não submetida a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, III, CPC).” Em suas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
Em contrarrazões, o apelado alega a intempestividade do recurso.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em espeque, observo que a Apelação Cível é intempestiva, tendo em vista que a ciência da sentença ocorreu na data de 27-08-2024, encerrando-se o prazo em dobro para manifestação no dia 19/10/2024, conforme os expedientes de Id 23420886.
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.
Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;.
A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2.
Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3.
Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5.
Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6.
No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7.
Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Expedição de intimação.
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23/03/2025 22:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (APELADO)
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06/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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